Decreto Regulamentar n.º 5/87, de 14 de Janeiro de 1987

Decreto Regulamentar n.º 5/87 de 14 de Janeiro A evolução recente das motivações da procura turística e a necessidade de assegurar em termos convenientes a capacidade de oferta conduziram, dentro da orientação preconizada no Plano Nacional de Turismo, à publicação do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto.

Nele se estrutura, à luz da experiência adquirida, a disciplina do turismo de habitação e se definem novas formas de turismo no espaço rural.

A natureza dessas actividades e a necessidade da sua rápida adaptação à evolução do mercado turístico levaram a consagrar a faculdade de se promover de modo adequado o eficiente funcionamento do sistema.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O 'turismo de habitação', o 'turismo rural' e o 'agro-turismo', definidos no Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, são formas de acolhimento de natureza familiar destinadas a prestar aos turistas um serviço personalizado e a facilitar-lhes o contacto com o mundo rural.

2 - O exercício do 'turismo de habitação' pode revestir a qualificação especial de 'turismo de casas antigas' quando praticado em imóveis classificados como de valor internacional, nacional, regional ou local e outros que, pela sua época, valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam considerados como 'casas antigas' pela Direcção-Geral do Turismo (DGT), ouvido o Instituto Português do Património Cultural.

3 - As formas de turismo referidas no n.º 1 compreendem, em relação às casas inscritas, a cedência e utilização adequada de salas e zonas comuns, sem prejuízo da reserva, pelo dono da casa, da área respeitante à vida da própria família, cuja privacidade não deve ser afectada.

4 - Compreendem, também, o fornecimento obrigatório do serviço de pequeno-almoço e facultativo de outras refeições, nomeadamente o jantar da casa.

5 - Quando não houver, a distância praticável, qualquer apoio de restauração, a DGT poderá exigir o fornecimento de refeições além do pequeno-almoço.

Art. 2.º - 1 - Podem ainda inserir-se no regime de 'turismo de habitação' casas que, satisfazendo às demais exigências prescritas mas não cedendo alojamento em quartos, sirvam de modo complementar a hospedagem praticada em casas de 'turismo de habitação' vizinhas mediante o fornecimento de refeições que aquelas não possam fornecer ou pela cedência de salas de convívio...

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