Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 256/86 de 27 de Agosto Conforme se estabelece no Plano Nacional de Turismo, o turismo deverá contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população portuguesa, mediante, entre outras medidas, o fomento do turismo rural e o incremento do turismo de habitação nas zonas rurais, modalidades que, simultaneamente, deverão visar a protecção e valorização do património cultural, de que a arquitectura regional é expressão de grande interesse turístico.

A evolução recente dos hábitos e preferências dos turistas, em particular dos países europeus que constituem os principais mercados geradores de turismo para Portugal, mostra cabalmente que existem condições psicológicas e sociais favoráveis ao desenvolvimento destas modalidades.

Por sua vez, a experiência colhida com o lançamento, em 1979, do turismo de habitação, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 251/84, de 25 de Julho, permite confirmar que o turismo no espaço rural exerce uma significativa atracção sobre a procura interna e externa.

Acresce que a Comissão das Comunidades Europeias, ao definir as primeiras orientações para uma política comunitária do turismo, acolhidas favoravelmente pela resolução do Conselho de 10 de Abril de 1984, se compromete a tomar em consideração os projectos de desenvolvimento do agro-turismo que lhe forem apresentados pelos Estados membros para financiamento pelo FEOGA.

Assim, o presente diploma visa criar as condições legais para o desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural e permitir-lhes o acesso aos esquemas de apoio financeiro existentes ou de que venha a dispor-se, aproveitando-se ainda para precisar o âmbito do turismo de habitação em função da experiência vivida.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A actividade de interesse para o turismo, com natureza familiar, que consiste na prestação de hospedagem em casas que sirvam simultaneamente de residência aos seus donos e preencham as condições requeridas no presente diploma pode revestir a forma de 'turismo de habitação', 'turismo rural' ou 'agro-turismo'.

Art. 2.º O turismo de habitação define-se pelo aproveitamento de casas antigas, solares, casas apalaçadas ou residências de reconhecido valor arquitectónico, com dimensões adequadas, mobiliário e decoração de qualidade, que satisfaçam os requisitos exigidos ao abrigo deste decreto-lei.

Art. 3.º Reveste a forma de turismo rural o exercício da actividade a que se refere o artigo 1.º em casa rústica com características próprias do meio rural em que se insere, situando-se em aglomerado populacional ou não longe dele e satisfazendo os demais condicionalismos aplicáveis.

Art. 4.º Designa-se por agro-turismo o exercício da actividade enunciada no artigo 1.º em casas...

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