Decreto Regulamentar n.º 4/87, de 12 de Janeiro de 1987

Decreto Regulamentar n.º 4/87 de 12 de Janeiro A reforma fiscal em curso, cujo primeiro passo se traduziu na aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, a que se seguirá a implantação do imposto único sobre o rendimento, só poderá atingir os resultados esperados se as providências já adoptadas ou que se preconizam relativamente à eficácia da tributação e às garantias e comodidade dos contribuintes forem acompanhadas de uma fiscalização eficiente que previna e combata a fraude e a evasão fiscais e contribua para a desejável equidade tributária. Para o efeito torna-se necessário, a par do incremento da acção fiscalizadora no âmbito distrital e local e do preenchimento dos quadros com pessoal qualificado, dotar os serviços centrais com uma estrutura que lhes permita fazer face às novas exigências de coordenação e controle da actividade de fiscalização tributária a nível nacional.

Assim: O Governo decreta, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º e 65.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º Estrutura e atribuições 1 - O Serviço de Fiscalização Tributária compreende, a nível central, as seguintes unidadesorgânicas: a) Direcção de Serviços de Fiscalização Geral (DSFG); b) Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas (DSFE); c) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Fiscalização (DSEPF).

2 - Incumbe à DSFG: a) Preparar e desencadear acções especiais de fiscalização que, por razões estratégicas ou outras, devam ser levadas a cabo por intermédio dos serviços centrais; b) Proceder a revisões das fiscalizações efectuadas no âmbito dos serviços distritais e locais, tendo em vista detectar as deficiências da acção fiscalizadora, propondo as correcções necessárias e assegurando a uniformidade de actuação dos referidos serviços; c) Proceder a exames e verificações de que for incumbida por decisão superior; d) Dinamizar a acção dos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária, detectar as insuficiências dos mesmos e propor as providências adequadas ao seu correcto funcionamento; e) Prestar apoio técnico aos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária e propor, quando for caso disso, as providências tendentes à uniformidade de actuação dos mesmos; f) Estudar e propor as providências adequadas ao combate à fraude e evasão...

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