Decreto Regulamentar n.º 7/85, de 18 de Janeiro de 1985

Decreto Regulamentar n.º 7/85 de 18 de Janeiro Encontrando-se em elaboração o plano geral de urbanização de Boticas, torna-se conveniente estabelecer medidas preventivas para as freguesias de Boticas e Granja, destinadas a evitar que até à sua entrada em vigor surjam alterações às condições ali existentes que tornem mais difícil ou mais onerosa a respectiva execução, e atribuir à respectiva autarquia o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Boticas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com...

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