Decreto Regulamentar n.º 1/79, de 10 de Janeiro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 1/79 de 10 de Janeiro 1. A oficiosidade do recenseamento constitui um fundamental princípio constitucional artigo 116.º, n.º 2, da Constituição - que, aliás, se acha consagrado na Lei n.º 69/78, como se colhe, entre outros, dos seus artigos 1.º, 2.º e 4.º, n.º 2. Tal princípio consubstancia-se num dever oficioso de inscrição por parte das comissões recenseadoras, o qual abrange, na medida do possível, todos os titulares do direito de voto, independentemente da sua promoção pelos interessados, muito embora estes devam obrigatoriamente, pela assinatura ou por acto a ela equiparado, integrar os respectivos verbetes de inscrição.

Sublinha-se que este entendimento é condição da própria constitucionalidade da Lei n.º 69/78, conforme foi oportunamente posto em relevo pela Comissão Constitucional.

  1. O Governo tem acompanhado com a maior atenção, através de contagens periódicas - que são do domínio público -, o desenrolar do processo de recenseamento, até agora deixado quase exclusivamente à iniciativa dos cidadãos eleitores, os quais têm, de resto, correspondido de maneira altamente positiva àquele dever legal e cívico que sobre eles impende.

    Igualmente as comissões de recenseamento têm revelado um elevado espírito de dedicação, não regateando esforços no sentido de responderem à afluência de cidadãos que tem vindo a verificar-se.

  2. Em todo o caso, não pode o Governo deixar de ter presente os imperativos constitucionais e legais que apontam para a coincidência dos cidadãos recenseados e dos titulares dos requisitos de que a lei faz depender o direito de voto - o que envolve uma maior relevância da prática oficiosa do recenseamento.

    Assinale-se, ainda assim, que as medidas que agora se decretam surgem apenas como um aperfeiçoamento final, tendo em atenção que, face aos números até ao momento colhidos, a faixa de cidadãos não inscritos é presumivelmente diminuta.

    Assim, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º As comissões de recenseamento devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitorais todos os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que possam ter conhecimento.

    Art. 2.º - 1 - Para o efeito do artigo anterior e em execução ao artigo 17.º da Lei n.º 69/78, devem as comissões de recenseamento solicitar a todos os organismos oficiais ou entidades...

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