Lei n.º 69/78, de 03 de Novembro de 1978

Lei n.º 69/78 de 3 de Novembro Lei do Recenseamento Eleitoral A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea f), da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Recenseamento eleitoral CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º (Regra geral) O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

ARTIGO 2.º (Universalidade) Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.

ARTIGO 3.º (Actualidade) O recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.

ARTIGO 4.º (Obrigatoriedade e oficiosidade) 1 - Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.

2 - A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pela respectiva entidaderecenseadora.

ARTIGO 5.º (Unicidade da inscrição) Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.

ARTIGO 6.º (Recenseamento no território de Macau e no estrangeiro) O recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro.

ARTIGO 7.º (Âmbito temporal do recenseamento) 1 - A validade do recenseamento é permanente.

2 - O recenseamento é actualizado anualmente.

ARTIGO 8.º (Presunção de capacidade eleitoral) 1 - A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.

2 - A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.

ARTIGO 9.º (Unidade geográfica do recenseamento) 1 - A organização do recenseamento tem como unidade geográfica: a) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a freguesia; b) Em Macau, a área administrativa correspondente à entidade recenseadora; c) No estrangeiro, o distrito consular ou o país de residência se nele houver apenas embaixada.

ARTIGO 10.º (Local de inscrição no recenseamento) 1 - Os cidadãos eleitores são inscritos no local de de funcionamento da entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habitual.

2 - Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, estabelecimento de assistência, ou locais similares.

CAPÍTULO II Organização geral do recenseamento ARTIGO 11.º (Entidades recenseadoras) 1 - O recenseamento é organizado por comissões recenseadoras.

2 - As comissões recenseadoras são constituídas: a) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República; b) No território de Macau, pelas câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes; c) No estrangeiro, pelos postos consulares de carreira, ou, quando estes não existam, pelas embaixadas sem secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.

3 - Para os fins indicados no número anterior, os partidos políticos e associações cívicas ali referidas comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras, até dez dias antes do início do período de recenseamento, os nomes dos seus delegados, ententendo-se que prescindem deles se os não indicarem naquele prazo.

4 - Os delegados dos partidos não podem fazer parte de mais de uma comissão recenseadora.

5 - As comissões recenseadoras são presididas respectivamente pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelos agentes responsáveis pelos postos consulares e pelos primeiros secretários das embaixadas.

6 - As comissões recenseadoras funcionam, em princípio, nas sedes das juntas de freguesia, das câmaras municipais, dos postos consulares e das embaixadas, conforme os casos.

ARTIGO 12.º (Colaboração dos partidos políticos) 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer partido legalizado pode colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.

2 - A colaboração dos partidos políticos faz-se através de elementos que aqueles indiquem às respectivas comissões recenseadoras até cinco dias antes do início do período do recenseamento.

ARTIGO 13.º (Fiscalização dos partidos políticos) 1 - Para além do disposto nos artigos 34.º, 35.º e 52.º, os partidos políticos referidos nos dois artigos anteriores têm poderes de fiscalização, podendo pedir informações e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as comissões recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e de receber estes.

2 - Das decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos, que devem ser proferidos no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer: a) No continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau, para o tribunal competente; b) No estrangeiro, para o embaixador.

3 - Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de quarenta e oito horas e decididos definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 14.º (Participação das câmaras municipais) 1 - No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 - No território de Macau, as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao serviço de Administração Civil.

ARTIGO 15.º (Colaboração da assembleia de freguesia) 1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento, as comissões recenseadoras, quando julguem necessário, podem solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.

2 - A assembleia de freguesia designa, de entre os seus membros, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.º 1.

ARTIGO 16.º (Elaboração do recenseamento) 1 - O recenseamento é elaborado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n.º 6 do artigo 11.º, devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.

2 - As comissões recenseadoras anunciam através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito regional, os locais e períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suasalterações.

3 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão recenseadora deve abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, identificando-os por letras e nomeando para eles delegados seus. Os postos de recenseamento devem coincidir, sempre que possível, com secções de voto.

ARTIGO 17.º (Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos) 1 - As comissões recenseadoras podem requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais, ou solicitar a entidades privadas, as informações ou esclarecimentos de que careçam.

2 - Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal ou da Polícia de Segurança Pública, os respectivos comandantes mandam apresentar nas comissões recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitados, os agentes indispensáveis para a regularidade e a boa execução, por aquelas entidades, das operações do recenseamento eleitoral.

3 - Os agentes designados para estes serviços recebem das comissões recenseadoras indicação sobre o modo, horas e locais onde os mesmos devem ser prestados.

CAPÍTULO III Operações do recenseamento SECÇÃO I Período de inscrição ARTIGO 18.º (Determinação do período anual de inscrição) O período de actualização de recenseamento inicia-se no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês.

ARTIGO 19.º (Anúncio do período de inscrição) As comissões recenseadoras, e, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, também as câmaras municipais, anunciam, através de editais a afixar nos locais do estilo...

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