Decreto Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto Regulamentar n.º 1/2012 de 6 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus re- cursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste enquadramento, através do presente decreto regu- lamentar, procede -se à reorganização interna da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, organismo da administração directa do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Minis- tros, responsável pela execução das políticas públicas no domínio da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género.

Esta reorganização tem o duplo objectivo de reduzir encargos de funcionamento e de adequar a estrutura à sua missão de acordo com as prioridades definidas no Pro- grama do XIX Governo Constitucional.

Assim, embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica pela neces- sidade de assegurar a flexibilidade orgânica, procede -se à redução do número de unidades orgânicas nucleares de duas para uma, mantendo o número de unidades orgânicas flexíveis procedendo -se à sua reorganização.

Reduz -se o número de equipas multidisciplinares de três para duas, as quais passam a agregar as duas grandes áreas de missão da CIG: Cidadania e Igualdade de Género e Violência Doméstica/Violência de Género, prioridades assumidas pelo Governo.

Cabe referir que a unidade orgânica nuclear que se man- tém é a Direcção Regional do Norte da CIG, que assegura, entre outras atribuições, a de coordenar os planos destina- dos à erradicação do tráfico de seres humanos em Portugal.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de au- tonomia administrativa. 2 — A CIG dispõe de um serviço desconcentrado, com a designação de Delegação do Norte, o qual é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau. 3 — É reconhecida autonomia financeira à CIG, restrita à gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A CIG tem por missão garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género. 2 — A CIG prossegue as seguintes atribuições:

  2. Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e sectorial com incidência na promoção da cidadania e da igualdade de género e participar na sua execução, ao nível das políticas específicas, e na correspondente arti- culação ao nível das políticas integradas;

  3. Contribuir para a alteração do quadro normativo, ou para a sua efectivação, na perspectiva da cidadania e da igualdade de género, elaborando propostas normati- vas, emitindo pareceres sobre iniciativas legislativas ou sugerindo mecanismos que promovam o cumprimento efectivo e integral das normas vigentes, designadamente nos domínios transversais da...

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