Decreto Regulamentar n.º 4/2008, de 05 de Fevereiro de 2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto Regulamentar n.º 4/2008 de 5 de Fevereiro O Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que pro- cedeu à sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Edu- cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, introduziu um novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente.

No quadro destas altera- ções, foi criado o conselho científico para a avaliação de professores, com a missão de implementar e assegurar o acompanhamento e a monitorização daquele regime.

Trata -se de uma instância com carácter inovador no ordenamento jurídico português, que reflecte a preocu- pação crescente de fundamentar a decisão política no conhecimento científico e nas boas práticas nacionais e internacionais existentes na matéria.

Acompanhando as tendências actuais das sociedades modernas, que reconhecem o papel determinante dos professores para a melhoria da qualidade da educação e, particularmente, para a elevação dos níveis de qualidade das aprendizagens, a criação deste conselho vem contri- buir para o fortalecimento, nas escolas, de uma cultura de avaliação, responsabilização e prestação de contas, em contextos de autonomia.

O presente decreto regulamentar define a composição e o modo de funcionamento do conselho científico para a avaliação de professores.

Este conselho é concebido como um órgão consultivo dotado de autonomia técnica e científica, e actua na inter -relação de diferentes actores e saberes, com uma estrutura leve e flexível.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Esta- tuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro- fessores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza e missão 1 -- O conselho científico para a avaliação de profes- sores, abreviadamente designado por CCAP, é um órgão consultivo do Ministério da Educação, dotado de autono- mia técnica e científica. 2 -- O CCAP tem a missão de implementar e assegurar o acompanhamento e a monitorização do regime de ava- liação do desempenho do pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.

    Artigo 2.º Princípios de actuação Tendo em vista o rigor, a transparência e a fiabilidade do processo de avaliação do desempenho do pessoal do- cente, o CCAP adopta como princípios de actuação a im- parcialidade, a objectividade, a audição e a interacção, promovendo:

  2. Um estreito relacionamento com as escolas...

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