Decreto Regulamentar n.º 5/88, de 10 de Fevereiro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 5/88 de 10 de Fevereiro O aumento significativo de receitas próprias que nos últimos dois anos o Instituto Português do Património Cultural tem alcançado exige e justifica a racionalização da movimentação de receitas.

Este aumento de receitas assume uma composição diversificada na origem, muito em particular quer no número de serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural, quer pelas receitas alcançadas com a publicação do Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto.

Com a racionalização de movimentação de receitas, o Instituto Português do Património Cultural poderá alcançar um aumento de receitas próprias que lhe permita exercer as tarefas de salvaguarda e valorização patrimonial de forma mais eficaz e expedita.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 46.º e 47.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 46.º - 1 - Constituem receitas do IPPC: a) .....................................................................................................................

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