Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 258/86 de 28 de Agosto Se se reconhece o papel essencial que a cultura desempenha na conformação espiritual é material da vida dos Portugueses, ocupando, por isso, a política cultural um lugar de primeiro plano no quadro geral da acção do Estado e do Governo, considera-se, igualmente, que não deve competir exclusivamente aos poderes públicos o apoio financeiro à criação, à acção e à difusão cultural, já que, neste domínio, especial responsabilidade pertence a toda a comunidade, por se tratar da defesa e salvaguarda de algo que é a própria razão de ser da existência de Portugal como entidade autónoma no concerto dos povos.

No momento em que o País se integra na Comunidade Económica Europeia, mais imperioso se torna preservar e afirmar a identidade cultural portuguesa, pelo que se afigura necessário criar condições capazes de permitir aos particulares apoiar decididamente a criação cultural portuguesa e um melhor e mais amplo conhecimento, pelos Portugueses, da sua própria cultura.

Entre os meios adequados para estimular, facilitar e desenvolver o apoio à criação, acção e difusão cultural destacam-se os incentivos de natureza tributária, pelo que é oportuno proceder ao estabelecimento de um quadro de benefícios fiscais que, neste domínio, completem os que se encontram já previstos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, relativamente à defesa do património culturalportuguês.

Assim: No uso de autorização legislativa conferida pelo artigo 47.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinteredacção: Art. 36.º ...................................................................

  1. .............................................................................

  2. Até ao limite de 1(por mil) do volume das vendas e ou do montante dos serviços prestados do exercício, se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições privadas de solidariedade social não lucrativas e centros de alegria no trabalho ou centros de recreio popular, organizados nos termos dos artigos 25.º e 26.º dos Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, aprovados pelo Decreto n.º 37836, de 24 de Maio de 1950, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 46649, de 17 de Novembro de 1965, e pelo Decreto-Lei n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT