Decreto Regulamentar n.º 14/87, de 05 de Fevereiro de 1987

Decreto Regulamentar n.º 14/87 de 5 de Fevereiro Em cumprimento do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, objectivos e atribuições Artigo 1.º 1 - O Secretariado Agrícola para as Relações Europeias, adiante, designado por Secretariado, é um serviço central de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro, no que se refere à integração europeia, no âmbito do sector agrícola e das actividades conexas do Ministério.

2 - O Secretariado coordenará, para efeitos do número anterior, todas as estruturas operacionais constituídas ou a constituir para os sectores da agricultura, florestas e alimentação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA).

Artigo 2.º 1 - Sob a orientação directa do Ministro e para o exercício das suas atribuições, compete ao Secretariado: a) Apoiar, na área da integração europeia, a acção do Ministro e secretários de Estado na formulação da política agrícola e nas relações europeias dela resultantes; b) Coordenar a actuação dos serviços e organismos do Ministério ou sob a tutela do Ministro no domínio da política de integração europeia; c) Coordenar a acção do Ministério e dos organismos sob a tutela do Ministro no âmbito do processo de decisão nas diferentes instituições comunitárias; d) Assegurar a participação do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, nos termos legais, e, em geral, apoiar a Direcção-Geral das Comunidades Europeias no exercício das suas competências; e) Acompanhar e zelar junto dos serviços e organismos do Ministério ou sob a tutela do Ministro pelo cumprimento das obrigações que decorrem da adesão de Portugal às Comunidades Europeias no domínio da agricultura, florestas e alimentação; f) Coordenar a actuação dos serviços e organismos do Ministério ou sob a tutela do Ministro nos assuntos de natureza agrícola que relevem das relações externas da Comunidade Económica Europeia (CEE); g) Representar o Ministério em comissões e outros órgãos interministeriais de coordenação nacional relativamente às questões europeias.

2 - Sempre que nas competências referidas no número anterior estejam abrangidas matérias que respeitem a aspectos específicos financeiros, de comércio, de abastecimento, preços e concorrência, estabelecer-se-á a necessária coordenação entre os ministérios que tenham a seu cargo essas áreas, nos termos que vierem a ser regulados por despacho dos ministros competentes em razão da matéria.

Artigo 3.º 1 - O Secretariado é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral por ele designado para o efeito.

CAPÍTULO II Serviços e suas competências Artigo 4.º O Secretariado compreende os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços dos Mercados Agrícolas (DSMA); b) Direcção de Serviços das Estruturas Agrícolas e dos Assuntos Económicos e Financeiros(DSEAAEF); c)...

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