Decreto Regulamentar N.º 17/1981/A de 25 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Nº 17/1981/A de 25 de Fevereiro

A reformulação dos quadros de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário constitui uma das medidas indispensáveis à melhoria da sua gestão.

O alargamento da administração escolar a novos sectores, nomeadamente ao que tem vindo a designar-se por acção social escolar, e a maior complexidade das tarefas hoje confiadas às secretarias das escolas impõem a criação de um corpo de funcionários estável e competente.

Assim, o trabalho administrativo inerente a actividades tão importantes - pela função que desempenham na escola e pela sua dimensão financeira - como são os transportes escolares, a alimentação, as papelarias escolares, os auxílios a alunos carecidos e o seguro escolar não pode continuar entregue a funcionários adventícios, mas tem de ser confiado a pessoal permanente e devidamente preparado. Para este efeito se criaram já os lugares de ecónomo escolar, pelo Decreto Regional n.º 21/80/A, e serão dotados com maior número de unidades os quadros de pessoal administrativo.

Mas a estabilidade no exercício daquelas funções depende também da estruturação de carreiras que estimulem a fixação dos funcionários, criando-lhes perspectivas de acesso no quadro único e dentro da própria escola. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, procede à revalorização das carreiras de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino, devendo agora fazer-se a aplicação às escolas da Região dos princípios definidos naquele diploma.

Por outro lado, as necessidades do exercício das funções e a própria melhoria da carreira impõem uma maior exigência na preparação dos funcionários, promovendo-se acções de formação em serviço e condicionando-se a progressão na carreira a concursos de habilitação ou, sempre que possível, à frequência com aproveitamento de cursos de formação profissional.

Por fim, atendendo às graves carências de pessoal administrativo devidamente qualificado e experimentado, que as medidas atrás citadas não permitem ultrapassar em curto prazo, não podem deixar de prever-se medidas transitórias de apoio a certas escolas, extensivas a outras instituições dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que garantam o seu regular funcionamento.

Deste modo, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, e na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores constitui um quadro único, englobando os quadros privativos de cada uma das escolas, constantes do mapa anexo ao presente diploma, cuja gestão cabe à Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - Os quadros privativos das escolas poderão ser alterados por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, desde que o número de lugares em cada categoria no conjunto do quadro único não seja alterado.

Art.º 2.º O pessoal administrativo dos quadros dos serviços externos e dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, desde que habilitado por concurso ou curso de formação profissional, nos termos do presente diploma, poderá requerer o ingresso, transferência e promoção para lugares do quadro único referido no n.º 1 do artigo 1.º em igualdade com os funcionários daquele quadro, podendo também estes transitar para os quadros daqueles serviços nas condições exigidas pelas respectivas leis orgânicas depois de efectuados os movimentos de pessoal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

Art.º 3.º - 1 - Aplicam-se ao pessoal administrativo do quadro único referido no n.º 1 do artigo 1.º as disposições do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, e com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Nos preceitos dos diplomas citados no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências ao director-geral ou à Direcção-Geral de Pessoal como aplicadas à Direcção Regional da Administração Escolar e as feitas ao Ministério da Educação e Ciência ou membros do Governo da República como relativas à Secretaria Regional da Educação e Cultura e aos Secretários Regionais competentes nas respectivas matérias.

Art.º 4.º - 1 - A Secretaria...

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