Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 250/80 de 24 de Julho Considerando que o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, se deveria referir ao concurso previsto no n.º 2, e não no n.º 1; Considerando que a Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Educação e Ciência, já se encontra organizada em termos de poder substituir gradualmente os concursos de habilitação pela frequência de cursos de formação; Considerando que importa introduzir algumas alterações na redacção do artigo 16.º do diploma acima citado, bem como prever ainda outras situações dignas de tutela; Considerando, finalmente, que este diploma deve produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 1979, tal como sucedeu com o Decreto-Lei n.º 273/79 acima mencionado: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Quando o número de candidatos ao curso de formação for inferior à respectiva dotação, pode ser autorizada, por despacho ministerial, a respectiva frequência por indivíduos habilitados com o curso superior adequado, mesmo não vinculados à função pública, que, se obtiverem aproveitamento, poderão apresentar-se ao concurso referido no n.º 2 deste artigo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, preferem sempre os candidatos já vinculados à função pública.

Art. 4.º - 1 - Quando não esteja provido o lugar de chefe de serviços administrativos ou, estando-o, nas faltas e impedimentos do titular, serão as funções de chefia nos serviços administrativos do estabelecimento de ensino exercidas pelo oficial administrativo de mais elevada categoria do respectivo quadro privativo ou do quadro de supranumerários criado pela Portaria n.º 136/79, de 28 de Março, preferindo sempre o do quadro privativo mais antigo nessa categoria.

2 - Não existindo oficial administrativo de qualquer dos quadros mencionados no número anterior, serão as referidas funções de chefia exercidas pelo oficial administrativo de mais elevada categoria do quadro geral de adidos ou além do quadro, mediante proposta do respectivo órgão de gestão, sujeita a homologação pelo director-geral de Pessoal.

3 - ...........................................................................

Art. 8.º - 1 -...

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