Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro de 2007

Decreto Regulamentar n. 84-A/2007

de 10 de Dezembro

Com a aprovaçáo do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 86/2007, de 3 de Julho, foram definidas as linhas gerais fundamentais para a utilizaçáo nacional dos fundos comunitários com carácter estrutural para o período de 2007 -2013 e dos programas operacionais (PO).

Importa salientar que, a par da negociaçáo e aprovaçáo do QREN, foi realizada a revisáo dos regulamentos comunitários relativos aos fundos estruturais.

Acresce que, ao nível nacional, o Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, veio definir o modelo de governaçáo do QREN e dos respectivos PO, estabelecendo que o regime jurídico de gestáo, acesso e financiamento dos PO, no âmbito do Fundo Social Europeu, deveria ser objecto de decreto regulamentar.

É neste contexto que surge a necessidade de produzir ajustamentos na legislaçáo nacional que enquadra os apoios concedidos por este Fundo, tendo em conta, por um lado, os princípios orientadores do QREN, as novas exigências regulamentares decorrentes dos regulamentos comunitários e, por outro, a garantia de uma significativa continuidade face à legislaçáo anterior.

Desta forma, e tendo em conta a experiência colhida anteriormente, as alteraçóes introduzidas visam, simultaneamente, garantir a adequaçáo aos novos regulamentos comunitários e reforçar os níveis de relevância, qualidade, eficácia e eficiência das acçóes apoiadas por fundos públicos, nacionais e comunitários.

No domínio da aplicaçáo às novas normas, salienta-se a simplificaçáo e a desburocratizaçáo no acesso das entidades ao Fundo Social Europeu, sem prejuízo da garantia do rigor na aplicaçáo do financiamento público e no cumprimento dos procedimentos relativos à execuçáo dos projectos financiados.

Por outro lado, o presente decreto regulamentar confirma a importância estratégica do processo de certificaçáo das entidades formadoras para a elevaçáo da qualidade da intervençáo do Fundo, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do n. 4 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais de gestáo

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime geral de aplicaçáo do Fundo Social Europeu (FSE), de acordo com:

  1. As disposiçóes estabelecidas nos Regulamentos (CE)

    n.os 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

    31 de Julho, 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, e 1828/2006, da Comissáo, de 27 de Dezembro;

  2. O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007 -2013 (QREN), constante da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 86/2007, de 3 de Julho;

  3. O Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, que estabelece as regras de governaçáo do QREN e dos respectivos Programas Operacionais (PO);

  4. O Decreto -Lei n. 212/2007, de 29 de Maio, que adopta a Lei Orgânica do Instituto de Gestáo para o Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.)

    Artigo 2. Âmbito

    1 - As disposiçóes do presente decreto regulamentar aplicam -se aos PO financiados pelo FSE, designadamente o PO Potencial Humano, o PO de Assistência Técnica do FSE e os PO Regionais das Regióes Autónomas.

    2 - Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 34. do Regulamento (CE) n. 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptaçóes e nos termos em que as mesmas sejam definidas em sede de regulamento específico, às operaçóes financiadas pelo FEDER abrangidas pelo âmbito de aplicaçáo do artigo 3. do Regulamento (CE) n. 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, o disposto no artigo 4., nas alíneas a) e f) do n. 1 e no n. 3 do artigo 10., nos artigos 12. a 15., nas alíneas d) e e) do n. 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17., nos artigos 18. e 19., nos n.os 1 a 8 do artigo 20., e nos artigos 32., 35. e

    36., com excepçáo do seu n. 3, todos do presente decreto regulamentar.

    3 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), as disposiçóes do presente decreto regulamentar sáo aplicáveis, com as necessárias adaptaçóes e nos termos em que as mesmas forem definidas em sede dos regulamentos específicos dos instrumentos de programaçáo do FEADER e do FEP, quando desenvolvam acçóes de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicaçáo do artigo 3. do Regulamento (CE) n. 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho.

    4 - O presente decreto regulamentar aplica -se, com as necessárias adaptaçóes, a definir para o efeito em sede de regulamento específico, às operaçóes desenvolvidas no âmbito da inserçáo no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego.

    Artigo 3.

    Conceitos

    Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar, entende -se por:

  5. «Regulamento específico» o diploma regulamentar aplicável no âmbito de cada PO aos respectivos beneficiários, organismos intermédios e autoridades de gestáo, que complementa o regime geral de apoios a conceder às operaçóes a apoiar pelo FSE, ou que, sendo apoiadas pelo FEDER, sáo medidas abrangidas pelo âmbito de aplicaçáo do artigo 3. do Regulamento (CE) n. 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, ou ainda que, sendo apoiadas pelos instrumentos de programaçáo do FEADER e FEP, sáo de natureza idêntica às ali previstas;b) «Beneficiários» as pessoas singulares e as pessoas colectivas de direito público ou privado responsáveis pelo arranque ou pelo arranque e execuçáo das operaçóes, nos termos definidos no n. 4 do artigo 2. do Regulamento (CE) n. 1083/2006, do Conselho, 31 de Julho, que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 16. e 17. e seguintes do presente decreto regulamentar, bem como outros que sejam definidos em sede de regulamento específico e acedam ao financiamento do FSE através das modalidades definidas;

  6. «Operaçáo» o projecto ou conjunto de projectos enquadráveis num PO, seleccionados pela respectiva autori-dade de gestáo ou sob a sua responsabilidade e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem;

  7. «Projecto» a acçáo ou conjunto de acçóes de carácter formativo e ou náo formativo no âmbito da intervençáo do FSE, conforme definido no artigo 3. do Regulamento (CE)

  8. 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, e enquadráveis nos respectivos PO.

    Artigo 4.

    Regulamentaçáo

    1 - A natureza, os limites dos custos elegíveis e a identificaçáo dos custos que podem ser considerados como custos directos no âmbito do FSE sáo objecto de regulamentaçáo através de despacho normativo dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social.

    2 - O despacho normativo referido no número anterior e os regulamentos específicos dos PO podem definir, em matéria de elegibilidade da despesa, regras mais restritivas que as definidas no presente decreto regulamentar.

    Artigo 5.

    Regulamentos específicos

    1 - A regulamentaçáo contida no presente decreto regulamentar prevalece sobre as disposiçóes constantes dos regulamentos específicos aplicáveis aos PO, sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo anterior.

    2 - Os regulamentos específicos dos PO financiados pelo FSE sáo elaborados pelas respectivas autoridades de gestáo e submetidos a parecer prévio do IGFSE, I. P.

    3 - Os regulamentos específicos sáo aprovados pelas comissóes ministeriais de coordenaçáo dos respectivos PO e publicados no Artigo 6.

    Orientaçóes

    1 - O IGFSE, I. P., e as autoridades de gestáo dos PO financiados pelo FSE podem definir orientaçóes técnicas com base nas normas constantes do presente decreto regulamentar e diplomas conexos, que sáo objecto de adequada divulgaçáo, de modo a assegurar o seu conhecimento.

    2 - As orientaçóes técnicas, referidas no número anterior, da iniciativa das autoridades de gestáo, sáo submetidas a parecer prévio do IGFSE, I. P.

    Artigo 7.

    Gestáo dos Programas Operacionais

    1 - A gestáo dos PO temáticos, de assistência técnica e das Regióes Autónomas relativos ao FSE está come-tida a uma autoridade de gestáo, responsável pela gestáo e execuçáo do programa, na acepçáo do artigo 60. do Regulamento (CE) n. 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho.

    2 - à gestáo e à execuçáo dos PO podem ser associadas outras entidades, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

    Artigo 8.

    Organismos intermédios

    1 - As autoridades de gestáo dos PO financiados pelo FSE podem celebrar contratos com entidades de direito público ou privado, designadas como organismos inter-médios, nos termos em que estes sáo definidos no n. 6 do artigo 2. do Regulamento (CE) n. 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, para que estas actuem sob a responsabilidade de uma autoridade de gestáo ou assegurem o desempenho de funçóes em nome da mesma autoridade relativamente aos beneficiários das operaçóes.

    2 - Os contratos referidos no número anterior sáo celebrados com entidades com especial vocaçáo no desenvolvimento de actividades de relevância estratégica para a prossecuçáo dos objectivos das políticas públicas de recursos humanos nos domínios de intervençáo do FSE.

    3 - Aos organismos intermédios pode ser atribuída, no âmbito dos contratos referidos no n. 1, a gestáo de uma parte de um PO a título de subvençáo global.

    4 - As normas previstas no presente decreto regulamentar referentes à autoridade de gestáo sáo aplicáveis, com as necessárias adaptaçóes, aos organismos intermédios quando exerçam competências que lhe sejam atribuídas através dos contratos referidos no n. 1.

    5 - Os contratos referidos no n. 1 têm um período de vigência máximo de quatro anos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT