Decreto Regulamentar n.º 70/94, de 21 de Dezembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 70/94 de 21 de Dezembro No contexto da reorganização do Exército, torna-se necessário adequar o regulamento das actividades de âmbito financeiro e logístico das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org), dotando-as de um quadro legal actual que possibilite o regular desenvolvimento destas actividades.

A racionalização e economia de meios a obter nos quadros orgânicos (QO) das Un/Estab/Org do Exército, pela simplificação da estrutura orgânica, implica a integração das atribuições antes cometidas à Secção Financeira e à Secção de Logística num único órgão, a Secção Logística.

Dispõe o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Natureza 1 - Os quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) do Exército dispõem, sempre que tal se justifique, de uma Secção Logística.

2 - A Secção Logística é o órgão de execução da gestão logística e financeira das Un/Estab/Org, sob a orientação do seu comandante, director ou chefe, responsável pelas actividades deste âmbito.

3 - O apoio logístico e financeiro das Un/Estab/Org que não disponham de Secção Logística será prestado pela Secção Logística a designar por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

Artigo 2.° Competências A Secção Logística tem as seguintes competências: a) Elaborar os planos de necessidades, as propostas orçamentais e o plano de emprego das despesas com compensação em receitas das Un/Estab/Org; b) Requisitar, distribuir, registar e controlar todo o material e promover a elaboração dos autos de recepção, incapacidade, extravio, ruína prematura e outros resultantes de movimentos dos artigos e materiais de acordo com as instruções técnicas em vigor; c) Fiscalizar, por determinação superior, as actividades desenvolvidas no campo logístico e financeiro, e certificar-se de que as exigências físicas de artigos e materiais conferem com os respectivos registos e assegurar em relação às cantinas, messes, bares, salas de convívio e outros serviços não orgânicos a prestação mensal das suas contas, nos termos e prazos fixados; d) Controlar e registar as receitas, procedendo à recepção...

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