Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 45/88 de 16 de Dezembro O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, prevê a adaptação à situação do pessoal autárquico do regime de classificação de serviço estabelecido naquele decreto regulamentar.

Ouvidas, nos termos da lei, as associações representativas dos trabalhadores da administração local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses, pelo presente diploma dá-se cumprimento àquele normativo, atentas as especificidades próprias dos serviços por ele abrangidos.

A reduzida dimensão de alguns serviços e a estrutura dos seus quadros ditaram a necessidade de introduzir ajustamentos relativos à substituição da classificação de serviço por ponderação de currículo profissional, aos princípios aplicáveis às fichas, à constituição da comissão paritária e à definição do dirigente máximo.

Assim: Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho, é aplicável ao processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes que prestam serviço nas câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados, juntas de freguesia, associações e federações de municípios, bem como nas assembleias distritais, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal dirigente cuja forma de provimento seja a comissão de serviço, bem como aos chefes de repartição e tesoureiros-chefes.

Artigo 2.º Ponderação do currículo profissional Nas juntas de freguesia não será atribuída classificação de serviço, devendo a sua falta ser suprida por ponderação do currículo profissional nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho.

Artigo 3.º Fichas Serão utilizadas as fichas modelos n.os 156, 157, 158, 159 e 160 exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovadas pela Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações no que concerne à identificação dos serviços.

Artigo 4.º Coeficientes de...

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