Decreto Regulamentar n.º 73/86, de 23 de Dezembro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 73/86 de 23 de Dezembro 1. A concessão da exploração da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deverá ser adjudicada, conforme determina o Decreto-Lei n.º 372/85, de 19 de Setembro, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969.

  1. Nos temos do artigo 15.º do último dos referidos diplomas, o período de duração das concessões de exploração das zonas de jogo, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, serão estabelecidos em diploma regulamentar.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deverão acompanhar as suas propostas de requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Turismo, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada à Inspecção-Geral de Jogos, com a indicação exterior de se destinar ao respectivo concurso dentro, do prazo de 60 dias a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República, 3.' série.

2 - A concessão, que principia com a assinatura do contrato, terminará em 31 de Dezembro do 25.º ano posterior ao da data do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

3 - O contrato será assinado no prazo de 180 dias a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

4 - A exploração dos jogos não poderá iniciar-se antes de concluído o edifício do casino respectivo.

Art. 2.º - 1 - As obrigações mínimas que a concessionária da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes: a) Construção, em local a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, de um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade que forem definidos por portaria do Secretário de Estado do Turismo, o qual, com todo o seu recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão; b) Assegurar a construção ou recuperação, para apoio ao casino, de um hotel com, pelo menos, 150 quartos e as características necessárias para ser qualificado no mínimo como hotel de três estrelas; c) Entregar ao Fundo de Turismo 5% sobre os lucros brutos dos jogos, incluindo as receitas provenientes dos acessos às salas de jogos; d) Assegurar a execução das...

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