Decreto-Lei n.º 372/85, de 19 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 372/85 de 19 de Setembro 1 - O sector do turismo constitui hoje uma componente fundamental do nosso desenvolvimento, quer sob a perspectiva de formação interna do produto, quer no equilíbrio da balança de pagamentos.

2 - A necessidade de criar no interior do País um pólo de desenvolvimento turístico, conforme é recomendado no Plano Nacional do Turismo, face ao desequilíbrio que, neste âmbito, como aliás sucede nos restantes, se verifica em relação ao litoral, exige que se atenda aos anseios que as Câmaras Municipais de Boticas, Chaves, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar têm feito chegar ao Governo no sentido de ser criada uma zona de jogo na região termal de Vidago e Pedras Salgadas.

3 - A criação desta nova zona de jogo, para além de pode vir a ser um elemento preponderante no relançamento de um importante conjunto hoteleiro-termal existente na região, visa criar as condições que possibilitem a implementação de um centro de turismo moderno, pelo que se lança o repto à iniciativa privada para concretizar a curto e médio prazo um programa de realizações com aqueles objectivos, o qual não deixará de ser complementado com outros projectos a incrementar noutras áreas de interesse para o turismo daregião.

4 - Assim, considera o Governo que se encontram reunidas as condições básicas justificativas da criação de uma zona de jogo na região de Vidago e Pedras Salgadas, com a qual se entende ficar o continente dotado das zonas de jogo adequadas aos objectivos que através delas pretende alcançar.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada a zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas, para todos os efeitos previstos na legislação aplicável às zonas de jogo.

Art. 2.º - 1 - O capital social da empresa a quem for adjudicada a zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas será de, pelo menos, 500000 contos.

2 - 51%, no mínimo, do capital social da empresa concessionária será representado por acções nominativas pertencentes a portugueses de origem ou naturalizados há mais de 10 anos ou a sociedades portuguesas em que igual percentagem do capital pertença a portugueses nas mesmas condições.

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