Decreto Regulamentar n.º 84/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto Regulamentar n.º 84/85 de 30 de Dezembro Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte: Artigo 1.º A verificação comercial da banana é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 108/84, de 2 de Abril, com as adaptações consignadas neste diploma.

Art. 2.º - 1 - Toda a banana, independentemente da sua origem ou destino, é obrigatoriamente sujeita à verificação comercial, quer à saída das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou do continente quer à entrada nos mesmosterritórios.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 108/84, as operações de entrada e saída dos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou do continente ficam sujeitas às mesmas regras do importação e exportação, respectivamente, devendo considerar-se as referências a 'país de origem' e 'país de destino', constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º daquele diploma, como 'território de origem' e 'território de destino'.

3 - A verificação comercial prevista neste artigo compete à junta Nacional das Frutas, no continente e na Região Autónoma dos Açores, e à Direcção de Serviços do Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional da Economia, na Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º - 1 - As competências atribuídas à junta Nacional das Frutas pelo Decreto-Lei n.º 108/84 pertencem, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção dos...

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