Decreto Regulamentar n.º 83/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto Regulamentar n.º 83/85 de 30 de Dezembro De acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, estabelecem-se, por este diploma, as normas que hão-de regular o acondicionamento e o amadurecimento da banana, nomeadamente no que se refere aos requisitos exigidos para as embalagens, bem como para os armazéns ou centros de acondicionamento, embalagem e amadurecimento.

Prevê-se, ainda, neste diploma a exigência de inscrição, nos departamentos oficiais, de todas as pessoas singulares ou colectivas que já possuam ou venham a possuir armazéns de acondicionamento ou de amadurecimento, tendo em vista a indispensável fiscalização do cumprimento das normas que estipulam os requisitos mínimos exigíveis para o funcionamento daquelas instalações, cujo objectivo é, essencialmente, a preservação da qualidade da banana.

Assim: Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de concentração da produção de banana, selecção, limpeza, tratamento e acondicionamento ou a de armazenagem e amadurecimento são consideradas como armazenistas.

2 - Todos os armazenistas estão obrigados à inscrição prévia no departamento competente da Secretaria Regional do Comércio e Indústria ou da Secretaria Regional da Economia, consoante exerçam a sua actividade na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, bem como na Junta Nacional das Frutas, quando exerçam a sua actividade no continente.

Art. 2.º As entidades referidas no artigo anterior, para efeitos da correspondente inscrição, deverão apresentar os seguintes documentos: a) Requerimento em papel selado; b) Certidão do registo comercial, quando se tratar de uma sociedade; c) Declaração do exercício da respectiva actividade, nos termos do Código da ContribuiçãoIndustrial; d) Documento comprovativo da posse das instalações necessárias ao exercício daquela actividade; e) Esquema das instalações, com plantas e alçados, e respectivo diagrama de funcionamento, em que se demonstre estarem cumpridos os requisitos exigidos para os armazéns ou centros de acondicionamento, embalagem e amadurecimento; f) Relação do equipamento a instalar, mencionando a sua proveniência e...

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