Decreto Regulamentar n.º 79/80, de 17 de Dezembro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 79/80 de 17 de Dezembro A produção de estatística no Instituto Nacional de Estatística obedece cada vez mais aos imperativos de rigor nas informações recolhidas, rapidez na sua publicação e disponibilidade permanente para estudos de carácter económico e sociológico.

Só o tratamento electrónico da informação permite satisfazer simultaneamente estes três requisitos. Torna-se indispensável rever o quadro legal de funcionamento do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística, criado em 1973.

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da organização e competência dos serviços SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º (Orgânica) O Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística, criado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, passa a regular-se pelo disposto no presente diploma.

SECÇÃO II Da estrutura e competência Artigo 2.º (Direcção do Centro) 1 - Ao Centro de Informática compete: a) Realizar estudos de projectos sujeitos a tratamentos informáticos; b) Construir os programas necessários aos projectos; c) Registar a informação em suporte informático; d) Explorar, planear e controlar o trabalho dos computadores; e) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos e do suporte lógico (software); f) Arquivar e conservar os ficheiros informáticos.

2 - O Centro de Informática é dirigido por um director com a categoria de subdirector-geral.

3 - O director do Centro é coadjuvado por um subdirector com a categoria de director deserviços.

4 - Junto da direcção do Centro funcionará uma secção de expediente e arquivo, à qualcompete: a) Registar a assiduidade do pessoal do Centro; b) Arquivar e realizar o material de correspondência; c) Gerir o armazém do Centro; d) Contabilizar as despesas dos trabalhos realizados pelo Centro; e) Acompanhar, junto das competentes unidades orgânicas do Instituto Nacional de Estatística, todos os processos relativos ao Centro no que se refere a pessoal, aquisição e conservação de equipamento e instalações.

Artigo 3.º (Estrutura) 1 - O Centro de Informática compreende: a) O Gabinete de Sistemas; b) A Direcção de Serviços de Análise e Programação; c) A Direcção de Serviços de Exploração; d) A Divisão de Planeamento e Apoio.

2 - Os correspondentes de informática serão colocados pela direcção do Centro, conforme as necessidades, nas diversas unidades orgânicas do Instituto Nacional de Estatística, de quem dependerão hirerárquica e disciplinarmente enquanto durar tal situação.

Artigo 4.º (Gabinete de Sistemas) 1 - Ao Gabinete de Sistemas, dirigido por um director de serviços, compete: a) Assegurar, em colaboração com os construtores, a melhor utilização possível dos computadores, na óptica do volume da produção executada; b) Implantar, actualizar e divulgar o emprego de...

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