Decreto Regulamentar n.º 80/80, de 17 de Dezembro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 80/80 de 17 de Dezembro A amplitude e responsabilidade das tarefas cometidas ao Instituto Português de Conservas de Peixe, abrangendo não só aspectos técnicos, mas também de ordem económica, financeira e social, justifica a adopção, quanto a este organismo, de um estatuto com carácter específico que permita a resolução dos problemas em tempo útil.

Com efeito, prevendo-se no presente diploma a concessão de crédito às indústrias transformadoras de pescado, através do desconto de certificados de depósito de produtos transformados e respectivas matérias-primas aceites em regime de armazéns gerais industriais, e, entre outras actuações, a de disciplinar o sector e controlar a qualidade dos produtos por intermédio de serviços de fiscalização cujo sucesso depende, em grande parte, da sua oportunidade e rapidez, impõe-se que a este organismo seja atribuída personalidade jurídica, o que justifica a publicação da Lei Orgânica do Instituto Português de Conservas de Peixe sob a forma de decreto-lei.

Aliás, a personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira são impostas pela circunstância de o organismo dispor de importante património próprio e resultam directamente do facto de constituírem atributo do até à data existente Instituto Português de Conservas de Peixe, para onde transitaram os direitos e obrigações dos extintos Grémios dos Industriais e dos Exportadores de Conservas de Peixe.

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Instituto Português de Conservas de Peixe, abreviadamente designado por IPCP, é um organismo dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. .º As atribuições do IPCP são as constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 3.º - 1 - O IPCP é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O director tem a competência genérica atribuída aos directores-gerais e, em especial, a de:

  1. Representar o IPCP em juízo e fora dele; b) Praticar todos os actos que obriguem o IPCP; c) Presidir ao conselho técnico e ao conselho administrativo; d) Fixar e fazer cumprir as directrizes gerais do organismo de acordo com as determinações do MAP e a orientação do Plano; e) Submeter à aprovação da entidade ou órgão competente as propostas que de tal careçam.

    3 - Mediante despacho, o director pode delegar no subdirector com poderes de subdelegação qualquer acto da sua competência.

    4 - Por meio de procuração com poderes especiais, o director pode constituir mandatários do IPCP para a prática de actos determinados.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos do IPCP:

  2. O conselho técnico; b) O conselho administrativo.

    Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

  3. O director do IPCP, que presidirá; b) O subdirector; c) Os directores de serviços; d) Os chefes das Divisões de Estatística e Estudos Económicos e de Mercados; e) Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas; f) Um representante da Direcção-Geral da Administração das Pescas.

    2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, designado pelo director, sem direito a voto.

    3 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

    4 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas em conformidade com o n.º 3 deste artigo terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de deslocação, nos termoslegais.

    Art. 6.º - 1 - Ao conselho técnico compete:

  4. Pronunciar-se sobre os projectos de diploma que interfiram com a actividade do IPCP; b) Pronunciar-se sobre os projectos ou planos globais a curto, médio e longo prazos que visem à consecução dos objectivos superiormente traçados, promovendo a sua compatibilização; c) Pronunciar-se sobre os estudos e trabalhos a submeter pelo director ao Ministro da Agricultura e Pescas que elucidem problemas de fundo e proponham grandes linhas programáticas de acção, contribuindo deste modo, e no âmbito da sua competência, para o estabelecimento da política de acção do sector; d) Emitir parecer sobre os relatórios de actividade do IPCP a submeter à apreciação superior; e) Emitir parecer sobre as questões inerentes à organização e teor programático dos cursos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal; f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pelo director.

    2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

  5. Convocar as reuniões; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.

    3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

  6. Preparar as reuniões efectuando as convocatórias e elaborando a agenda de trabalhos; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e expediente do conselho.

    Art.º 7.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

    2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    Art.º 8.º - 1 - O conselho administrativo é órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelas seguintes membros:

  7. O director do IPCP, que presidirá; b) O subdirector do IPCP; c) O director dos serviços de administração.

    2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Patrimonial e Financeira.

    Art.º 9.º - 1 - Ao conselho administrativo compete:

  8. Gerir todas as receitas do IPCP e os fundos que lhe sejam consignados; b) Autorizar a adjudicação das despesas até aos limites estabelecidos na lei geral, incluindo as realizadas com construções e obras novas; c) Autorizar a adjudicação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços; d) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IPCP, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes; e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelodirector; f) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho; g) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

    2 - Ao presidente do conselho administrativo compete convocar e dirigir as reuniões do conselho.

    3 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente a resolução de assuntos da sua competência.

    4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

    SECÇÃO II Dos serviços Art.º 10.º O IPCP dispõe dos seguintes serviços:

    1. Serviços de apoio: a) Direcção de Serviços de Laboratórios; b) Divisão de Estatística e Estudos Económicos; c) Centro de Documentação e Informação; d) Direcção de Serviços de Administração.

    2. Serviços operativos: a) Direcção dos Serviços Industriais e de Tecnologia; b) Divisão de Mercados.

    3. Serviços locais: a) Delegação da Póvoa de Varzim; b) Delegação de Matosinhos; c) Delegação de Peniche; d) Delegação de Setúbal; e) Delegação de Portimão e Lagos; f) Delegação de Olhão; g) Delegação de Vila Real de Santo António; h) Delegação dos Açores; i) Delegação da Madeira.

    SUBSECÇÃO I Dos serviços de apoio Art.º 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Laboratórios tem como atribuições a assistência técnica e laboratorial às indústrias transformadoras dos produtos da pesca, colaborando com outras indústrias afins.

    2 - A Direcção de Serviços de Laboratórios assegura o estudo das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que directa ou indirectamente intervêm na conservação, industrialização e comercialização dos produtos da indústria transformadora da pesca, emitindo, sempre que necessário, boletins das análises que efectue.

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