Decreto Regulamentar n.º 71-E/79, de 29 de Dezembro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 71-E/79 de 29 de Dezembro Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas, abreviadamente designada por DGDCP, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, é um organismo cuja actividade se exerce no âmbito do planeamento, desenvolvimento, coordenação e relações técnicas internacionais do sector das pescas.

2 - As atribuições da DGDCP são as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGDCP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGDCP:

  1. As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas; b) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados; c) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas; d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

    3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em 'Contas de ordem' mediante guias a expedir pela Repartição de Administração, devendo ser aplicadas prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura de encargos resultantes da aquisição de equipamentos e desenvolvimento de meios e criação de infra-estruturas de interesse para o sector.

    4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

    Art. 3.º A DGDCP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos da DGDCP:

  2. O Conselho Consultivo das Pescas; b) O Conselho Administrativo.

    Art. 5.º - 1 - O Conselho Consultivo das Pescas é um órgão de consulta e apoio ao director-geral.

    2 - O Conselho Consultivo é constituído pelos seguintes membros:

  3. O director-geral da DGDCP, que presidirá; b) O director-geral da Administração das Pescas; c) O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo; d) O director do Instituto Nacional de Investigação das Pescas; e) O director do Instituto Português de Conservas de Peixe; f) Um representante da Secretaria Regional da Coordenação Económica da Região Autónoma da Madeira; g) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma dos Açores.

    3 - Sempre que os assuntos a tratar tenham interferência directa na respectiva actividade, serão convocados para assistir às reuniões do Conselho Consultivo das Pescas, com direito a voto:

  4. Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada; b) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) Um representante da Inspecção-Geral de Navios; e) Um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar; f) Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas; g) Uma delegação das associações de armadores, no máximo de quatro representantes, com direito a um só voto; h) Uma delegação dos sindicatos de pescadores, no máximo de quatro representantes, com direito a um só voto; i) Um representante da Federação dos Sindicatos dos Capitães, Oficiais Náuticos, Maquinistas e Telegrafistas da Marinha Mercante; j) Um representante dos sindicatos dos motoristas.

    4 - O Conselho Consultivo será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.

    5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos da Secretaria de Estado das Pescas ou a ela estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

    Art. 6.º - 1 - Ao Conselho Consultivo das Pescas compete:

  5. Pronunciar-se sobre os planos a curto, médio e longo prazos das actividades do sector das pescas; b) Pronunciar-se sobre estudos e trabalhos apresentados pelos seus membros permanentes que elucidem problemas de fundo e proponham linhas programáticas de acção; c) Emitir parecer sobre as medidas a tomar para a defesa das espécies, dos sistemas ecológicos e sobre a utilização racional dos recursos vivos do mar; d) Propor critérios para apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício das actividades de pesca e de exploração e uso dos recursos aquáticos, incluindo a construção, apetrechamento e modificação de embarcações, instalações fabris e de outros meios operacionais, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos; e) Propor critérios a seguir na apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício de actividades fabris, portuárias, turísticas ou outras susceptíveis de afectar ou interferir com as actividades de pesca e o uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos; f) Dar parecer sobre matérias e problemas administrativos, técnicos, económicos e sociais relacionados com a participação portuguesa em organismos, convenções, conferências e outras reuniões internacionais ou regionais, que se ocupem da pesca e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático; g) Emitir parecer sobre os critérios de selecção dos efectivos e tipos de navios que podem constituir as frotas de pesca nacionais a operar em águas nacionais e internacionais; h) Pronunciar-se sobre qualquer matéria da sua competência que lhe seja apresentada pelo Secretário de Estado das Pescas.

    2 - Ao presidente do Conselho Consultivo das Pescas compete:

  6. Convocar as reuniões e os convidados quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos; f) Transmitir ao Secretário de Estado das Pescas os pareceres e recomendações emitidos pelo Conselho.

    3 - Ao secretário do Conselho Consultivo compete:

  7. Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e expediente do Conselho.

    Art. 7.º - 1 - O Conselho Consultivo funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo...

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