Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto Regulamentar n.o 58/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovaçáo, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura

A nova Lei Orgânica do Ministério determinou a reestruturaçáo das direcçóes regionais do Ministério da Economia e da Inovaçáo, doravante denominadas direcçóes regionais da economia, que exercem as suas funçóes em articulaçáo com os organismos centrais do Ministério da Economia e da Inovaçáo, mantendo as suas competências como estruturas privilegiadas de contacto e articulaçáo com os agentes económicos, órgáos do poder local e restantes estruturas desconcentradas da administraçáo central, procurando garantir a nível regional uma eficaz execuçáo das políticas definidas para os sectores da indústria, do comércio, da energia, dos recursos geológicos, da qualidade e do turismo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta:

Artigo 1.o Natureza

1 - As direcçóes regionais da economia, abreviadamente designadas por DRE, sáo serviços periféricos da administraçáo directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - As DRE têm por área geográfica de actuaçáo o continente, na configuraçáo definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), com a seguinte identificaçáo:

  1. Direcçáo Regional da Economia do Norte; b) Direcçáo Regional da Economia do Centro; c) Direcçáo Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo; d) Direcçáo Regional da Economia do Alentejo; e) Direcçáo Regional da Economia do Algarve.

    Artigo 2.o

    Missáo e atribuiçóes

    1 - As DRE têm por missáo a representaçáo e a actuaçáo do Ministério da Economia e da Inovaçáo (MEI) a nível regional.

    2 - No âmbito das circunscriçóes territoriais respectivas, as DRE prosseguem as seguintes atribuiçóes:

  2. Representar o MEI junto dos órgáos do poder local, bem como assegurar a articulaçáo com os órgáos desconcentrados do poder central de incidência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT