Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 208/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganizaçáo estrutural da Administraçáo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo, que permitam a diminuiçáo do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientaçóes, gerais e especiais, para a reestruturaçáo dos ministérios.

As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à reorganizaçáo dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo inter-ministerial e de natureza operacional, quer à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralizaçáo de funçóes, determinam, desde logo, a introduçáo de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas, o reforço e a homogeneizaçáo das funçóes estratégicas de suporte à governaçáo, a aproximaçáo da Administraçáo Central dos cidadáos e a devoluçáo de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientaçóes especiais definidas reflectem náo só a prossecuçáo dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernizaçáo administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

O programa do XVII Governo Constitucional define ainda orientaçóes tendentes a concretizar o estabelecimento de um novo rumo visando a retoma do crescimento da economia nacional, o reforço do papel de Portugal no contexto da Europa e do Mundo e a devoluçáo à sociedade civil da confiança e vontade de participar de forma activa num projecto global de relançamento da economia nacional.

Para tanto, importa criar e desenvolver mecanismos destinados a aumentar a competitividade da economia portuguesa, através da inovaçáo tecnológica de produtos e serviços, de processos e das formas e métodos de organizaçáo e gestáo.

A aposta na construçáo de um Portugal moderno, com um crescimento económico sustentável, apoiado no conhecimento, na tecnologia e na inovaçáo, devolvendo à sociedade um papel activo, interventor e empreendedor, implica a redefiniçáo da estrutura organizacional da Administraçáo Pública de modo a contribuir para um ambiente empresarial mais dinâmico.

Tal significa que as reformas devem ser efectuadas a todos os níveis, sobretudo nos serviços e organismos do Estado, de modo a que as estruturas sejam mais

7484 eficientes e com o objectivo de facilitar a iniciativa empresarial e favorecer o desenvolvimento económico.

É neste enquadramento político de reforma da Administraçáo Pública que a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, optou pela reduçáo da dimensáo do Governo, extinguindo alguns ministérios criados pelo XVI Governo Constitucional e integrando as respectivas atribuiçóes, serviços e organismos noutros, mas procurando, em prol da normalidade e da racionalidade administrativas, reduzir ao mínimo esta transferência.

Neste contexto, foi criado pelo artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, o Ministério da Economia e da Inovaçáo, o qual sucede ao ex-Ministério do Turismo e ao ex-Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, com excepçáo dos serviços, organismos e entidades que, nos termos do n.o 3 do artigo 20.o do referido decreto-lei transitam para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Esta reorganizaçáo implica, igualmente, a assunçáo da tutela sobre determinados serviços e organismos ante-riormente confiada a outros ministérios, nomeadamente das estruturas públicas dirigidas às políticas de defesa do consumidor.

Assim, a nova orgânica do Ministério da Economia e da Inovaçáo procura responder aos desafios de simplificaçáo e modernizaçáo das estruturas públicas e de favorecimento da melhoria competitiva das empresas, pelo que, contempla um modelo de funcionamento assente numa parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e as suas estruturas associativas visando:

  1. A promoçáo da capacidade competitiva das empresas portuguesas nos mercados globalizados; b) A promoçáo de um ambiente económico que, estimulando a eficiência empresarial e a concorrência leal, crie as melhores condiçóes para o desenvolvimento empresarial, o qual tenha como elemento essencial o respeito pelos direitos dos consumidores; c) A promoçáo das actividades de produçáo de bens e serviços, apoiando as iniciativas que valorizem o desenvolvimento empresarial e o emprego qualificado com base na inovaçáo e no desenvolvimento tecnológico, na qualificaçáo dos recursos humanos, na eficiência energética, na reduçáo dos impactos ambientais e da flexibilidade dos processos visando uma adaptaçáo às dinâmicas da procura; d) A promoçáo de iniciativas que estimulem a captaçáo de investimento directo estrangeiro estruturante e favoreçam uma inserçáo mais qualificada das empresas portuguesas nos mercados globais; e) A promoçáo de políticas activas que visem a salvaguarda dos direitos dos consumidores e a sua inter-nalizaçáo nas estratégias empresariais.

    Por outro lado, a nova orgânica contempla um profunda simplificaçáo, com diminuiçáo do número de estruturas num quadro de separaçáo das funçóes regulamentares, conceptuais e operacionais, e de fiscalizaçáo, inspecçáo e sancionamento, nomeadamente através da:

  2. Criaçáo de uma única estrutura pública dirigida às iniciativas de inserçáo económica internacional, a AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, englobando a promoçáo da imagem global de Portugal, das exportaçóes de bens e serviços, e a captaçáo de investimento directo estruturante, nacional ou estrangeiro;

  3. Criaçáo de uma única estrutura pública dirigida à promoçáo do desenvolvimento turístico, o Instituto do Turismo de Portugal, envolvendo a disponibilizaçáo de informaçáo aos agentes económicos, a qualificaçáo dos recursos turísticos, a promoçáo de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e a estruturaçáo, planeamento e execuçáo das acçóes de promoçáo turística, por iniciativa própria ou mediante contratualizaçáo o financiamento da melhoria da oferta turística, o investimento qualificado dos recursos humanos, bem como a regulaçáo e fiscalizaçáo dos jogos de fortuna e azar; c) A redefiniçáo das funçóes do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento centrando as suas actividades na promoçáo da inovaçáo e na qualificaçáo dos recursos humanos das pequenas e médias empresas (PMEs), concebendo e gerindo os instrumentos financeiros e promovendo as parcerias adequadas e vocacionando os sistemas de incentivo ao investimento empresarial para as actividades e iniciativas que melhorem a capacidade competitiva das empresas através da inovaçáo; d) A criaçáo de uma entidade empresarial visando coordenar a intervençáo pública no âmbito da gestáo dos instrumentos financeiros públicos de incentivo ao investimento e garantir a coerência global da intervençáo pública no sistema nacional de financiamento à inovaçáo através da utilizaçáo de capital de risco, garantias, titularizaçáo de créditos e outros mecanismos de financiamento; e) Concentraçáo das funçóes normativas na Direcçáo-Geral das Actividades Económicas, com excepçáo do domínio da energia e dos recursos geológicos, em estreita articulaçáo com as políticas comunitárias, cujo acompanhamento também nela é concentrado, e das funçóes de coordenaçáo operacional das direcçóes regionais de Economia; f) Concentraçáo no Gabinete de Estratégia e Estudos das funçóes de análise e acompanhamento da evoluçáo macro e micro económica, visando o apoio à formulaçáo e ajustamento dos instrumentos de política; g) Concentraçáo na Secretaria-Geral das funçóes de gestáo dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos, do apoio jurídico, da coordenaçáo dos sistemas de informaçáo, do planeamento e controlo orçamental e da auditoria interna.

    Assim:

    Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAçÁO

    CAPÍTULO I

    Missáo e atribuiçóes

    Artigo 1.o Missáo

    O Ministério da Economia e da Inovaçáo, abreviadamente designado por MEI, é o departamento governamental que tem por missáo conceber, executar e ava-liar as políticas dirigidas às actividades económicas, designadamente de produçáo de bens e prestaçáo de serviços, incluindo as indústrias extractiva e transformadora, a energia, o comércio e o turismo, assim como as políticas horizontais dirigidas à inovaçáo visando acompetitividade e internacionalizaçáo das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de regulaçáo dos mercados, em estreita coordenaçáo com os outros domínios relevantes da acçáo do Governo.

    Artigo 2.o

    Atribuiçóes

    Na prossecuçáo da sua missáo, sáo atribuiçóes do MEI:

  4. Criar condiçóes a nível económico, social, legislativo e administrativo visando um bom ambiente empresarial, favorável ao desenvolvimento económico; b) Promover a melhoria do desempenho da actividade produtiva nacional, apoiando iniciativas nos domínios da inovaçáo e demonstraçáo tecnológica, da qualificaçáo dos recursos humanos, da racionalizaçáo energética, da flexibilidade produtiva e da resposta rápida à procura, num quadro de desenvolvimento sustentável; c) Acompanhar e avaliar os custos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT