Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto Regulamentar n.o 35/2007

de 29 de Março

No âmbito do Programa de Reforma da Administraçáo Central do Estado (PRACE), criado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, cujas orientaçóes gerais e especiais para a reestruturaçáo dos ministérios foram consagradas na Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, preconiza-se, designadamente, a concentraçáo dos órgáos de natureza consultiva, evitando assim a pulverizaçáo actual e privilegiando o funcionamento por secçóes especializadas. Estabelece-se ainda como orientaçáo geral que, sempre que as funçóes consultivas ou de coordenaçáo se relacionem com várias ou todas as atribuiçóes prosseguidas pelo ministério, deveráo as mesmas ser concentradas junto do respectivo ministro.

É pois neste propósito que o Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprova a orgânica do Ministério da Cultura, cria o Conselho Nacional de Cultura como órgáo consultivo do Ministério da Cultura e define a sua missáo. Este órgáo colegial resulta assim de um processo de racionalizaçáo e simplificaçáo das estruturas de apoio à governaçáo, aglutinando os órgáos da mesma natureza que até agora apoiavam o Ministro da Cultura: o Conselho Nacional de Cultura, o Conselho Superior de Bibliotecas, o Conselho Superior de Arquivos, o Conselho Nacional do Direito de Autor e o Conselho de Museus. Sáo ainda integradas no Conselho Nacional de Cultura ora criado as competências que até ao presente estavam cometidas aos conselhos consultivos do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM).

Convém ainda sublinhar com particular ênfase o facto de este Conselho passar a assumir de acordo com as orientaçóes da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, um âmbito de intervençáo muito mais vasto, uma vez que, embora mantendo competências de natureza consultiva, deixa de circunscrever o seu apoio directo apenas ao Ministro da Cultura, alar-gando o seu âmbito material a todo o Ministério.

O Conselho Nacional de Cultura passará assim a ser um órgáo de natureza consultiva de apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura e aos diver-sos serviços e organismos que integram o Ministério.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Natureza

O Conselho Nacional de Cultura, abreviadamente designado por CNC, é o órgáo consultivo do Ministério da Cultura.

Artigo 2.o Missáo

O CNC tem por missáo emitir pareceres e recomendaçóes sobre questóes relativas à realizaçáo dos objectivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitaçáo do ministro respectivo ou dos serviços e organismos do Ministério da Cultura.

Artigo 3.o

Competências do CNC

Compete ao CNC: a) Apoiar a formulaçáo e acompanhamento da política cultural da responsabilidade do Ministério através da cooperaçáo entre a Administraçáo Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais; b) Participar na definiçáo das linhas gerais e prioridades de actuaçáo do Ministério da Cultura ou dos seus serviços e organismos em estreita articulaçáo intra ou interministerial; c) Apreciar e emitir pareceres e recomendaçóes sobre questóes relativas à concretizaçáo das políticas, objectivos e medidas que cumpre desenvolver pelos diversos serviços e organismos do Ministério da Cultura no âmbito das respectivas atribuiçóes e competências; d) Apreciar e emitir parecer sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como pelos presidentes das secçóes especializadas, neste último caso desde que no âmbito das competências das referidas secçóes.

Artigo 4.o

Estrutura e funcionamento

1 - O CNC é um órgáo colegial que funciona em plenário e em secçóes especializadas.

2 - As secçóes especializadas podem funcionar com carácter permanente ou temporário.

3 - O plenário e as secçóes especializadas do CNC funcionam em sessóes ordinárias ou extraordinárias.

4 - O plenário e as secçóes especializadas do CNC sáo constituídos pelos membros designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no último caso, sob proposta do presidente da respectiva secçáo especializada.

5 - Sem prejuízo das secçóes especializadas criadas pelo presente diploma, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, vir a ser criadas outras secçóes especializadas.

6 - Sempre que sejam criadas novas secçóes especializadas, o respectivo despacho de criaçáo deve indicar para além da área de intervençáo o seu tipo, composiçáo, periodicidade de funcionamento, bem como designar o seu presidente.

7 - No caso de a secçáo especializada a criar ser de carácter temporário, o despacho deve ainda mencionar o respectivo período de duraçáo.

8 - Por razóes excepcionais devidamente fundamentadas, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, determinar que qualquer secçáo especializada temporária passe a funcionar com carácter de permanência.

9 - A convocatória das reunióes de plenário bem como das secçóes especializadas é da responsabilidade do presidente ou de quem legalmente o substitua.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode, por sua iniciativa, convocar qualquer secçáo especializada.

11 - O funcionamento do plenário, bem como das secçóes especializadas, obedece às regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgáos colegiais e, bem assim, ao disposto no presente diploma.

Artigo 5.o

Designaçáo dos presidentes das secçóes especializadas do CNC

1 - Os presidentes das secçóes especializadas permanentes sáo os titulares dos cargos de direcçáo superior

1934 de 1.o grau do serviço ou organismo do Ministério da Cultura cuja missáo e área de intervençáo se relaciona directamente com o âmbito material da respectiva secçáo especializada permanente, com faculdade de delegaçáo no ou num dos respectivos titulares de cargo de direcçáo superior de 2.o grau.

2 - No caso de se verificar na mesma secçáo especializada a pluralidade de áreas de intervençáo com reflexo na missáo de mais de um serviço ou organismo do Ministério da Cultura, cabe ao membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, designar o respectivo presidente da secçáo.

Artigo 6.o

Competências dos presidentes das secçóes especializada

Os presidentes das secçóes especializadas, sem prejuízo de outras competências que lhes vejam a ser conferidas por lei ou neles delegadas, têm as seguintes competências:

a) Submeter a homologaçáo do membro do Governo responsável pela área da cultura a designaçáo das individualidades de reconhecido mérito a integrar na secçáo especializada a que preside; b) Convocar as reunióes ordinárias ou extraordinárias da secçáo especializada a que...

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