Decreto Regulamentar n.º 13/2006, de 11 de Agosto de 2006

Decreto Regulamentar n.o 13/2006

de 11 de Agosto

O Decreto-Lei n.o 165/2006, de 11 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, determinando genericamente as regras de recrutamento e estabelecendo que as regras técnicas dos concursos seriam objecto de regulamentaçáo por decreto regulamentar, sendo esse o objecto do presente diploma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 39.o do Decreto-Lei n.o 165/2006, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece as normas técnicas relativas aos concursos para o preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro.

CAPÍTULO I

Do concurso de recrutamento

Artigo 2.o

Candidatos

1 - Podem ser opositores aos concursos para recrutamento de pessoal docente referidos no artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 165/2006, de 11 de Agosto, cidadáos nacionais ou estrangeiros que reúnam, até ao termo do prazo fixadopara a apresentaçáo das candidaturas, as seguintes condiçóes:

a) Os requisitos enunciados no artigo 22.o do Estatuto da Carreira Docente; b) Comprovem o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, nos termos do aviso de abertura; c) Sejam titulares de habilitaçóes legalmente exigidas para a docência.

2 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c) e e) do artigo 22.o do Estatuto da Carreira Docente é feita no momento da celebraçáo do contrato.

3 - Ao concurso para preenchimento de horários de educadores de infância podem apresentar-se candidatos portadores da respectiva qualificaçáo profissional.

4 - Ao concurso para preenchimento de horários de professores do 1.o ciclo do ensino básico podem apresentar-se candidatos portadores da respectiva qualificaçáo profissional.

5 - Ao concurso para preenchimento de horários de professores dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem ser opositores os candidatos portadores de qualificaçáo profissional ou habilitaçáo própria para os grupos de recrutamento com os códigos 200, 210 e 220 do 2.o ciclo do ensino básico e 300, 320, 330, 340, 350 e 400 do 3.o ciclo do ensino básico e do ensino secundário, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 27/2006, de 10 de Fevereiro.

6 - Podem ainda ser opositores aos concursos candidatos cuja formaçáo académica tenha sido realizada em estabelecimentos de ensino do país a que concorrem, estejam devidamente habilitados para a docência de Português pelas instituiçóes de ensino superior locais e revelem domínio perfeito da língua portuguesa.

7 - Para o desenvolvimento de projectos do ensino português no estrangeiro especialmente adaptados às circunstâncias locais de certas áreas consulares, pode o aviso de abertura definir requisitos específicos e deter-minar acçóes de formaçáo, considerados particular-mente relevantes para esse efeito.

Artigo 3.o

Candidatura de docentes dos quadros

1 - Os docentes dos quadros de nomeaçáo definitiva que pretendam ser opositores ao concurso regulado no presente capítulo devem para o efeito, e simultaneamente com a candidatura, solicitar licença sem vencimento por um ano.

2 - A licença sem vencimento por um ano só é auto-rizada se o docente constar das listas de colocaçáo e produz efeitos à data da aceitaçáo.

3 - Náo podem ser opositores aos concursos a que se refere o presente capítulo os docentes que se encontrem em regime de conversáo total ou parcial da componente lectiva por motivos de doença ou incapacidade.

Artigo 4.o

Prova do conhecimento das línguas estrangeiras

1 - A comprovaçáo do domínio da língua estrangeira a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente decreto regulamentar pode resultar de prova concluída com aproveitamento em estabelecimento de ensino superior, em condiçóes a definir por despacho conjunto dos Minis-tros dos Negócios Estrangeiros e da Educaçáo.

2 - A data e as condiçóes de realizaçáo da prova sáo objecto de aviso publicado na 2.a série do Diário da República com, pelo menos, 15 dias úteis de ante-cedência.

3 - Os encargos com as deslocaçóes para cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 sáo suportados pelos candidatos.

4 - Sáo dispensados da prova a que se refere o n.o 1

os candidatos que...

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