Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março de 2002

Decreto Regulamentar n.º 16/2002 de 15 de Março O acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação, celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, pelo Governo, pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical, pela União Geral de Trabalhadores, pela Confederação dos Agricultores de Portugal, pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e pela Confederação da Indústria Portuguesa, prevê no ponto 3, relativo à 'formação inicial e transição para a vida activa', a introdução de uma cláusula de formação nos contratos de trabalho de menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória nem qualificação profissional ou que, possuindo aquela, não têm esta.

Esta medida obrigou à alteração do artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que estabelece o regime legal de admissão de menores ao trabalho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março, condicionando a admissão ao trabalho de menores que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação profissional, de modo que estes obtenham essa escolaridade e qualificação na área da actividade profissional desenvolvida.

O presente diploma resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito do grupo de acompanhamento da execução do acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação e foi submetido a apreciação pública através de publicação na separata n.º 10 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 21 de Dezembro de 2001.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na sua redacção actual, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma regula a admissão ao trabalho dos menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação profissional, de modo que estes venham a obtê-las na área de actividade profissional desenvolvida.

2 - Aos menores que ingressem no mercado de trabalho antes dos 16 anos é aplicável o disposto no presente diploma a partir do momento em que perfaçam aquela idade.

3 - O regime do presente diploma não se aplica aos menores que frequentem o ensino secundário ou superior e apenas prestem trabalho durante as férias escolares.

Artigo 2.º Contrato de trabalho 1 - Para efeitos do presente diploma, o contrato de trabalho celebrado com menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação profissional deverá conter uma cláusula de formação nos termos seguintes: a) O período normal de trabalho deve incluir uma parte reservada à formação correspondente a pelo menos 40% do limite máximo constante da lei, da regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado, na respectiva categoria, a tempo completo na empresa; b) Os tempos de formação podem ser definidos em...

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