Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 58/2002 de 15 de Março O acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação, celebrado, no âmbito do Conselho Económico e Social, em 9 de Fevereiro de 2001, pelo Governo, pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical, pela União Geral de Trabalhadores, pela Confederação dos Agricultores de Portugal, pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e pela Confederação da Indústria Portuguesa, prevê no ponto 3, relativo à 'formação inicial e transição para a vida activa', a introdução de uma cláusula de formação nos contratos de trabalho de menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória nem uma qualificação profissional ou que, possuindo aquela, não tenham esta.

Neste sentido procede-se à revisão do artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), condicionando a celebração desse contrato, designadamente, à frequência de formação que confira uma qualificação profissional e ao estabelecimento de um período mínimo do tempo de trabalho destinado a formação, bem como, nos contratos de trabalho a termo, a uma duração mínima do contrato que permita garantir, pelo menos, um período mínimo de formação.

O regime agora estabelecido não se aplica aos contratos de trabalho celebrados durante as férias escolares por menores que frequentem o ensino secundário ou superior, pelo que estes contratos são válidos sem a inclusão de uma cláusula de formação.

Por outro lado, o presente regime não abrange as situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, em virtude de estas se subsumirem a contratos de formação em contexto de trabalho, e não a contratos de trabalho, pois, apesar de se referirem a actividades desenvolvidas em empresas, estas fazem parte integrante de um ensino ou de um programa de formação ou orientação profissional e são executadas sob responsabilidade e controlo pedagógico ou técnico de uma outra entidade que não a entidade patronal.

Atendendo à necessidade de uma regulamentação pormenorizada da formação profissional no contexto referido e à circunstância de que não é adequado introduzir tal regulamentação no artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, remete-se essa matéria para regulamentação especial.

O presente diploma resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito do grupo de acompanhamento da execução do acordo sobre política de...

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