Decreto Regulamentar n.º 10/2002, de 08 de Março de 2002

Decreto Regulamentar n.º 10/2002 de 8 de Março O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procede à revisão do regime geral das carreiras da Administração Pública, determina a aplicação da revalorização salarial nele prevista às carreiras com designações específicas e desenvolvimento indiciário semelhante ao das carreiras do regime geral, mediante decreto regulamentar.

Nos serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores subsistem algumas carreiras e categorias com designações específicas, pelo que, atento o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do mencionado diploma, deve proceder-se à respectiva revalorização salarial.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as escalas salariais das carreiras e categorias com denominações específicas dos serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores.

2 - As escalas salariais das carreiras e categorias referidas no número anterior passam a ser as constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parteintegrante.

Artigo 2.º Progressão A progressão nas carreiras e categorias previstas no presente diploma obedece a módulos de três anos.

Artigo 3.º Transição 1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se para a mesma carreira e categorias e para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Os funcionários que tenham mudado de escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com o escalão que detinham àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com a regra aplicável.

Artigo 4.º Contagem de tempo de serviço 1 - Nos casos em que da aplicação da regra constante no artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.

2 - Quando da...

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