Decreto Regulamentar n.º 11/97, de 30 de Abril de 1997

Decreto Regulamentar n.º 11/97 de 30 de Abril A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir a Direcção-Geral das Florestas, cujas atribuições e competências vinham a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e distribuídas por todo o território nacional.

A reorganização das direcções regionais de agricultura, também recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, ao integrar as delegações florestais sediadas a nível regional, que até então estavam dependentes do ex-lnstituto Florestal, veio exigir a reestruturação deste organismo no âmbito da sua competência territorial, dotando-o dos instrumentos necessários ao desenvolvimento de uma política florestal que constitui uma prioridade da política deste governo.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral das Florestas (DGF) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas investido nas funções de autoridade florestal nacional ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Competências São competências da DGF: a) Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na formulação e concretização da política florestal nacional; b) Assegurar as competências que lhe estão cometidas, enquanto autoridade florestal nacional, pela Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e demais legislação regulamentar; c) Assegurar o comando do Corpo Nacional da Guarda Florestal; d) Coordenar e apoiar a execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento dos espaços florestais, da produção, da protecção, da transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores; e) Emitir normas funcionais para, em articulação com as direcções regionais de agricultura, proceder às acções de ordenamento, protecção, gestão, conservação, experimentação e demonstração dos recursos silvícolas, cinegéticos e aquícolas das águas interiores e de outros recursos silvestres; f) Assegurar as acções destinadas ao cumprimento das disposições legais no âmbito das suas atribuições; g) Estabelecer com outros organismos a articulação da execução de políticas sectoriais.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e competências SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º Órgãos e serviços A DGF compreende os seguintes órgãos e serviços: 1) Órgãos: a) Director-geral; b) Conselho administrativo; c) Conselho técnico florestal; 2) Serviços centrais de apoio técnico e administrativo: a) Direcção de Serviços de Administração; b) Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística; c) Direcção de Serviços de Valorização do Património Florestal; d) Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores; e) Direcção de Serviços de Relações Exteriores; f) Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal; g) Gabinete de Apoio Jurídico; 3) Serviço operativo - Corpo Nacional da Guarda Florestal.

SECÇÃO II Órgãos Artigo 4.º Director-geral 1 - A DGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - Ao director-geral compete: a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGF; b) Superintender a gestão financeira, patrimonial e de pessoal; c) Presidir aos conselhos administrativo e técnico florestal; d) Exercer todas as competências cometidas por lei a órgãos do extinto Instituto Florestal em que não tenham sucedido órgão de outro organismo ou entidade.

3 - O director-geral cometerá ao subdirector-geral a responsabilidade de domínios de actividade específica, para o que delegará as competências adequadas.

Artigo 5.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade; b) O subdirector-geral; c) O director de Serviços de Administração; d) O director de Serviços de Planeamento e Estatística.

2 - Serve de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental.

3 - Compete ao conselho administrativo: a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral; b) Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias; c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGF; d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas; e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito; f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral; g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços; h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral; i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas; j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 6.º Conselho técnico florestal 1 - O conselho técnico florestal é um órgão consultivo do director-geral das Florestas, sendo constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral das Florestas, que preside; b) O subdirector-geral das Florestas; c) Os directores de serviços da DGF; d) Os responsáveis de outros serviços dependentes do director-geral das Florestas; e) O director da Estação Florestal Nacional; f) Os directores regionais de agricultura; g) Os directores de serviços florestais das direcções regionais de agricultura.

2 - Ao conselho técnico florestal compete contribuir para o desenvolvimento e promoção da política florestal nacional.

3 - O conselho técnico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do director-geral das Florestas ou por solicitação escrita da maioria dos seus membros, com indicação do assunto a ser tratado.

4 - Sempre que as matérias em discussão o justifiquem, serão chamados a participar nas reuniões as entidades oficiais e parceiros da fileira.

SECÇÃO III Serviços Artigo 7.º Direcção de Serviços de Administração 1 - À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática 2 - Para o desempenho das suas atribuições a Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas: a) Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos; b) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental; c) Divisão de...

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