Decreto Regulamentar n.º 22/90, de 03 de Agosto de 1990

Decreto Regulamentar n.º 22/90 de 3 de Agosto A assistência religiosa em estabelecimentos hospitalares tem sido assegurada por capelães, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro. O preenchimento de lugares de capelães hospitalares vem, no entanto, sendo dificultado por circunstancialismos alheios aos próprios hospitais, designadamente com a diminuição do número de sacerdotes disponíveis para o exercício dessas funções.

Em tal conformidade, e tendo em conta as razões apresentadas pela Conferência Episcopal Portuguesa, prevê-se o exercício de funções de assistência espiritual nos hospitais por parte de leigos especialmente preparados para o efeito, aliás a exemplo do que já se verifica noutros países, como os Estados Unidos, o Canadá, ou membros das Comunidades Europeias como a França, a Bélgica e a Holanda, e, ainda, a Suíça.

Foi ouvida a Conferência Episcopal Portuguesa.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Nomeação, transferência e exoneração 1 - Os capelães dos estabelecimentos hospitalares são nomeados pelo Ministro da Saúde, mediante proposta do bispo da respectiva diocese, da mesma forma podendo ser, a todo o tempo, transferidos ou exonerados.

2 - Em caso de necessidade, e sempre mediante proposta do bispo respectivo, pode...

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