Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 58/80 de 10 de Outubro 1. O Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968) determina no artigo 83.º que a assistência religiosa aos doentes em tratamento nos hospitais é assegurada nos termos da Concordata com a Santa Sé. E o artigo 56.º do mesmo diploma dispõe no n.º 4 que o pessoal religioso tem estatuto especial.

Em desenvolvimento destes princípios, o Regulamento Geral dos Hospitais (Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968) especificou no n.º 3 do artigo 10.º que a assistência religiosa é assegurada por capelães, designados nos termos da Concordata com a Santa Sé e legislação complementar.

  1. Até agora não foi publicada qualquer legislação complementar a este respeito nem estabelecido o estatuto especial que o citado artigo 56.º impõe.

Esta situação tem dado lugar a hesitações, equívocos e injustiças, a que importa pôr cobro.

Nesta conformidade, ouvida a Conferência Episcopal Portuguesa: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Disposição geral) Os capelães a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, têm o estatuto de funcionários públicos, com as modificações constantes deste diploma.

ARTIGO 2.º (Nomeação, transferência e exercício) Os capelães dos estabelecimentos hospitalares são nomeados pelo Ministro dos Assuntos Sociais, mediante proposta do bispo da respectiva diocese, e da mesma forma podem ser a todo o tempo exonerados ou transferidos.

ARTIGO 3.º (Regime de trabalho) 1 - Os capelães exercem funções em regime de tempo completo ou em regime de tempo parcial, de acordo com a tabela I anexa a este diploma, considerando-se tempo completo o que atinja trinta e seis horas semanais.

2 - Os horários de trabalho são estabelecidos pelas administrações hospitalares, depois de obtida a concordância dos capelães respectivos.

3 - O trabalho prestado em serviço de urgência nos estabelecimentos hospitalares conta para o número de horas fixado no n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 4.º (Condições materiais de exercício) 1 - As administrações hospitalares deverão assegurar aos capelães, para desempenho da sua função: a) Uma sala ou local adequado onde possam receber e atender em particular quem aí osprocure; b) As verbas indispensáveis à digna manutenção da capela ou lugar de culto existente; c) Outras verbas ou meios de acção estabelecidos por acordo com o...

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