Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril de 1990

Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril Os dados de que hoje se dispõe sobre os efeitos das radiações ionizantes a que o homem está sujeito indicam que cerca de 68% resultam da exposição natural e que cerca de 30% resultam ou provêm de utilizações médicas.

Nos restantes cerca de 2% estão incluídas várias origens, das quais se destacam cerca de 0,15% atribuíveis a 'descargas de indústrias nucleares'.

Este cenário, extremamente esquemático, se nunca correspondeu a uma verdade absoluta, nos tempos actuais está qualitativa e quantitativamente modificado.

Na realidade, do princípio do século até aos nossos dias, isto é, e em termos de saúde pública, desde a radiodermite de Henri Becquerel até às doenças radioinduzidas por radionuclidos que atravessaram fronteiras aéreas, marítimas e terrestres, tudo conduziu a que as radiações ionizantes constituíssem um factor sanitário a ser ponderado pelas legislações nacionais, pelas organizações internacionais (OMS, AIEA, FAO, por exemplo) e, obviamente, pelas Comunidades Europeias.

Paralelamente, a radiação considerada não ionizante, incluída no espectro electromagnético do ultravioleta até à zona denominada por 'microondas', constitui hoje também fonte de preocupação em saúde pública.

A investigação científica permite-nos afirmar que a acção daqueles diversos tipos de radiações, em 'doses elevadas', tem iniludível efeito sobre o património biológico do homem e sobre a saúde pública.

Do mesmo modo, a investigação científica e os dados epidemiológicos começam a concretizar elementos para ponderação sobre os efeitos das 'baixas doses' de exposição no património biológico do homem.

Tendo em conta as precedentes considerações, e sem prejuízo da aplicação das normas que regem a medicina do trabalho que não sejam contrariadas por este diploma, destina-se o presente decreto regulamentar, tendo em conta as Directivas (EURATOM) n.os 836/80, de 15 de Julho de 1980, 466/84 e 467/84, de 3 de Setembro de 1984, a dar execução ao Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, com ele formando um conjunto sequencial e complementar, estabelecendo os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes, relegando-se para momento ulterior a regulamentação referente às radiações consideradas nãoionizantes.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios de protecção e segurança contra radiações ionizantes Artigo 1.º Princípios gerais Todas as actividades que envolvam exposição a radiações ionizantes deverão processar-se por forma a: a) Que os diferentes tipos de actividades que impliquem uma exposição a radiações ionizantes sejam previamente justificados pelas vantagens que proporcionam; b) Que seja evitada toda a exposição ou contaminação desnecessária de pessoas e do meio ambiente; c) Que os níveis de exposição sejam sempre tão baixos quanto possível em cada instante e sempre inferiores aos limites fixados nos anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Classificação das pessoas 1 - Para efeitos da aplicação dos princípios de protecção e segurança contra radiações ionizantes definidos no artigo anterior, consideram-se: a) 'Pessoas profissionalmente expostas' - aqueles trabalhadores que, pelas circunstâncias em que se desenvolve o seu trabalho, quer de forma habitual, quer de forma ocasional, estão submetidos a um risco de exposição a radiações ionizantes susceptível de conduzir a doses anuais superiores a um décimo dos limites da dose anual fixados para os trabalhadores; b) 'Membros do público' - as pessoas da população isoladamente, com exclusão das pessoas profissionalmente expostas, dos aprendizes, dos estudantes e dos estagiários durante o seu horário normal de trabalho; c) 'População em geral' - a colectividade formada pelas pessoas profissionalmente expostas, pelos aprendizes, estudantes e estagiários durante o seu horário normal de trabalho e pelos membros do público.

2 - Por razões de vigilância e controlo, as pessoas profissionalmente expostas são classificadas em duas categorias: Categoria A - as que são susceptíveis de receberem uma dose superior a três décimos de um dos limites da dose anual; Categoria B - as que não são susceptíveis de receberem doses superiores a três décimos de um dos limites da dose anual.

3 - Como norma geral, nenhuma pessoa com menos de 18 anos deve desenvolver actividades que a possam tornar pessoa profissionalmente exposta.

4 - Excepcionalmente, por motivos de estudo e aprendizagem, podem realizar tais actividades pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos.

5 - As mulheres grávidas ou em período de lactação não podem ralizar trabalhos que possam implicar a possibilidade de contaminação radioactiva e os limites de dose de exposição externa para as mulheres grávidas são os previstos no anexo IV, tomando-se em conta as condições neste fixadas.

6 - As mulheres em idade de gestação não podem realizar trabalhos que impliquem exposição externa a doses superiores aos limites fixados no anexo IV.

Artigo 3.º Entidades responsáveis 1 - A entidade responsável pelas instalações ou actividades susceptíveis de causarem exposição a radiações será sempre responsável pela protecção e segurança contra radiações no âmbito da sua instalação ou actividade e tomará as medidas necessárias para que as doses recebidas pelos trabalhadores ou pelo público sejam tão baixas quanto possível e sempre inferiores aos limites constantes dos anexos deste diploma.

2 - A entidade responsável deverá facultar à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, com a periodicidade que vier a ser definida pela Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, as informações relativas à natureza dos postos de trabalho de cada trabalhador exposto, bem como das doses por cada um recebidas.

3 - São entidades responsáveis as entidades, públicas ou privadas, que tiverem a direcção efectiva das instalações ou actividades e as utilizem, ainda que por interpostas pessoas.

Artigo 4.º Medidas de protecção e segurança As medidas de protecção e segurança deverão ser função do grau de risco e devem comportar, nomeadamente, formação e informação, medidas limitativas da exposição às radiações, organização da vigilância física e médica, bem como organização e manutenção de processos e registos adequados.

Artigo 5.º Informação e formação Tendo em conta o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, a entidade responsável deverá: a) Proporcionar aos trabalhadores os resultados da dosimetria individual, bem como mantê-los informados sobre os riscos que o trabalho apresenta para a sua saúde e sobre a importância das prescrições técnicas e médicas e, do mesmo modo, proporcionar as necessárias instruções em relação às medidas normais e de emergência no domínio da protecção e segurança contra radiaçõesionizantes; b) Promover a formação complementar e a reciclagem dos trabalhadores, tendo em atenção a natureza e a frequência das acções de formação para os diferentes tipos de operações, segundo programa modelo elaborado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 6.º Formas de apoio A entidade responsável deverá fornecer ou providenciar todo o apoio especializado, assistência médica e equipamento necessários à aplicação das normas de protecção e segurança contra radiações ionizantes e deverá estabelecer medidas que prevejam a sua correcta utilização.

Artigo 7.º Programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes 1 - A entidade responsável deverá submeter à apreciação da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários o programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes que será aplicado nas suas instalações e irá enquadrar a sua actividade, bem com um plano de acção para fazer face a exposições causadas por acidente ou devidas a situações de emergência.

2 - Em relação às instalações e actividades já existentes, a apresentação do programa e do plano referidos no número anterior deverá obedecer aos prazos a fixar pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

3 - Do programa devem constar, nomeadamente, medidas para controlo regular de todos dos dispositivos e aparelhos de protecção, com o fim de verificar se o seu estado, localização e funcionamento são satisfatórios, sem prejuízo de inspecções, periódicas ou extraordinárias, de iniciativa da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

4 - O programa referido nos números anteriores deverá obedecer a um programa modelo, elaborado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 8.º Técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes 1 - Tendo em consideração a natureza e a importância dos riscos das radiações ionizantes, pode a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, determinar que a entidade responsável seja assessorada por um técnico...

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