Decreto Regulamentar n.º 23/89, de 11 de Agosto de 1989

Decreto Regulamentar n.º 23/89 de 11 de Agosto Considerando que, na sequência da publicação da Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 62/87, de 7 de Dezembro, se impõe a elaboração do quadro de pessoal não dirigente do Instituto da Vinha e do Vinho e do respectivo regime de pessoal, de harmonia com o preceituado naquele diploma; Considerando que ainda não foi dada execução ao previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, quanto às competências de um dos membros do conselho administrativo: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Pessoal Artigo 1.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal não dirigente do Instituto da Vinha e do Vinho é o constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Regime de pessoal O pessoal do Instituto da Vinha e do Vinho rege-se pelo disposto no presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, pelo regime geral da função pública.

Artigo 3.º Transição de pessoal O pessoal do quadro da ex-Junta Nacional do Vinho, extinta pelo Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, bem como do quadro do ex-Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária que à data da entrada em vigor daquele diploma prestava serviço nas Divisões de Condicionamento da Cultura da Vinha e de Cadastro Vitícola, extintas pelo mesmo decreto-lei, transita para os quadros de pessoal constantes dos mapas I e II referidos no artigo 1.º, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.

Artigo 4.º Integração de pessoal fora dos quadros O pessoal que se encontra a prestar serviço fora dos quadros poderá ser integrado no quadro de pessoal do Instituto, nos termos do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 24/89.

Artigo 5.º Carreira de provador 1 - O regime da carreira de provador é o previsto no Decreto-Lei n.º 223/89, de 5 de Julho, e tem o desenvolvimento constante do mapa I.

2 - A câmara de provadores, a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 62/87, de 7 de Dezembro, será coordenada por um presidente, designado, para o efeito, pelo presidente do Instituto da Vinha e do Vinho de entre provadores especialistas ou provadores principais, sendo-lhe atribuída remuneração correspondente à categoria de provador especialista.

Artigo 6.º Carreira de inspector vitivinícola O regime da carreira de inspector vitivinícola é o previsto no Decreto-Lei n.º 220/89, de 4 de Julho, e tem o desenvolvimento constante do mapa I.

Artigo 7.º Carreira de verificador técnico 1 - A carreira de verificador técnico é integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, com o desenvolvimento constante do mapa I anexo, em substituição da carreira de agente de verificação técnica, cujas categorias serão extintas, à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de verificador técnico...

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