Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 03 de Agosto de 1988
Decreto Regulamentar n.º 29/88 de 3 de Agosto As concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim, a iniciar em 1 de Janeiro de 1989, serão adjudicadas de acordo com as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 274/88, de 3 de Agosto e 48912, de 18 de Março de 1969.
Nos termos do artigo 15.º o último dos referidos diplomas, o período de duração das concessões e as obrigações mínimas a assumir pelas empresas concessionárias, bem como o processo de concurso público, serão estabelecidos em decreto regulamentar.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As entidades que pretendam concorrer às concessões das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim deverão dirigir as suas propostas ao Ministro do Comércio e Turismo, em cartas fechadas, registadas e lacradas, endereçadas à Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) e com a indicação exterior de se destinarem aos respectivos concursos, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República, 3.' série.
2 - O prazo das concessões a que se refere o número anterior é de vinte anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1989.
3 - Os contratos de concessão serão assinados no prazo de quatro meses a contar das datas em que forem notificadas as adjudicações das concessões.
Art. 2.º - 1 - Constituem bens do Estado afectos às concessões os seguintes: a) Na zona de jogo de Espinho, o casino; b) Na zona de jogo da Póvoa de Varzim, o casino e o conjunto de piscinas reversível para o Estado no termo da actual concessão.
2 - As concessionárias garantirão a conservação, em bom estado de utilização, das instalações afectas às concessões, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas daIGJ.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, as concessionárias ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes contrapartidasmínimas: a) Prestação de contrapartida a pagar em quatro prestações semestrais e iguais, no valor de 1100000 contos cada uma, na zona de jogo de Espinho, e no valor de 750000 contos cada uma, na zona de jogo da Póvoa de Varzim, ambas a preços de 1987, as primeiras das quais terão de ser pagas antes da data da assinatura dos respectivos contratos de concessão, devendo os valores indicados ser previamente convertidos em escudos correntes dos anos em que forem pagas as prestações pelo processo indicado no artigo 4.º; b) Contrapartidas anuais no valor de 50% das receitas brutas dos jogos, não podendo, em caso algum, as contrapartidas prestadas nos termos desta alínea ser inferiores aos valores indicados no quadro anexo, depois de serem previamente convertidos em escudos correntes do ano a que respeitam pelo processo indicado no artigo 4.º 2 - O não cumprimento, sem fundamento aceite pelo Governo, da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 constitui motivo para rescisão do contrato, sendo perdida a favor do Fundo de Turismo (FT) a caução a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º 3 - O cumprimento das obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 será assegurado através da garantia prevista no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969.
4 - A sonegação das receitas brutas dos jogos constitui motivo de rescisão dos contratos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO