Decreto Regulamentar n.º 30/87, de 24 de Abril de 1987

Decreto Regulamentar n.º 30/87 de 24 de Abril O Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, criou a Auditoria Jurídica deste Ministério.

Tal facto obriga à estruturação do novo serviço, dotando-o de diploma orgânico.

Assim: Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 26 de Setembro: O Governo decreta, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação é um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo, directamente dependente do respectivo Ministro.

Artigo 2.º Atribuições A Auditoria Jurídica ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e Secretários de Estado, competindo-lhe, designadamente: a) Participar na preparação de projectos de diplomas legais; b) Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos para o efeito, propondo as alterações que julgue convenientes; c) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna; d) Elaborar projectos de respostas nos recursos hierárquicos interpostos de actos praticados no âmbito das atribuições do Ministro; e) Acompanhar o andamento dos processos de recursos nos tribunais administrativos, promovendo as diligências necessárias; f) Intervir em sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando a instrução dos respectivos processos aconselhe a nomeação de técnico com formaçãojurídica; g) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Auditor jurídico 1 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico, designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

2 - O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República nos termos da mesma lei e funcionalmente do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO III Pessoal Artigo 4.º Quadro de pessoal 1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma.

2 - As categorias de assessor jurídico principal, primeiro-assessor jurídico, assessor jurídico e consultor jurídico principal de 1.' e de 2.' classes...

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