Decreto Regulamentar n.º 27/87, de 15 de Abril de 1987

Decreto Regulamentar n.º 27/87 de 15 de Abril Na qualidade de órgão consultivo do secretário-geral, o conselho do Ministério participa na preparação de actos da maior relevância na vida interna dos serviços e não poderia ficar alheio aos efeitos da recente reorganização do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Por isso, torna-se necessário aprovar novo regulamento com vista a adequar a sua composição às actuais estruturas do Ministério e, por outro lado, a reformular e clarificar as regras do seu funcionamento, de harmonia com a experiência recolhida desde a sua renovação pelo Decreto n.º 149/76, de 20 de Fevereiro. Com isso se dá execução ao n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44-C/86, de 7 de Março, ao mesmo tempo que se tem em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, sobre as carreiras da função pública.

Assim: O Governo decreta, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que fica a fazer parte integrante deste diploma.

Art. 2.º - 1 - A primeira eleição dos vogais do conselho do Ministério após a entrada em vigor do presente diploma efectuar-se-á tão cedo quanto possível e o correspondente mandato destes vogais terminará em 31 de Dezembro de 1988.

2 - Os actuais vogais eleitos permanecem em funções até à eleição dos novos vogais.

Art. 3.º Ficam revogados os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto n.º 149/76, de 20 de Fevereiro, e pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 59/79, de 13 de Outubro.

Regulamento do Conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros I Disposições comuns Artigo 1.º - 1 - Junto do secretário-geral funciona o conselho do Ministério, como órgãoconsultivo.

2 - O conselho do Ministério compõe-se dos sectores relativos ao pessoal do serviço diplomático, pessoal técnico superior e técnico, pessoal técnico-profissional e administrativo e pessoal operário e auxiliar.

3 - Os sectores do conselho do Ministério reúnem-se separadamente.

Art. 2.º - 1 - O conselho do Ministério é presidido pelo secretário-geral e, na sua ausência ou impedimento, pelo membro por inerência mais antigo na categoria superior.

2 - Compete ao presidente estabelecer a ordem do dia...

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