Decreto n.º 149/76, de 20 de Fevereiro de 1976

Decreto n.º 149/76 de 20 de Fevereiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. Os artigos 31.º a 34.º, 89.º e 99.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte: Art. 31.º O conselho do Ministério é presidido pelo secretário-geral e constituído pelos directores-gerais, pelo inspector diplomático e consular, por doze representantes dos funcionários do serviço diplomático, por doze representantes do pessoal do quadro administrativo, por seis representantes do quadro do pessoal auxiliar ou por seis representantes do restante pessoal, eleitos por um período de dezoito meses, que participarão nas reuniões de acordo com o estipulado nos parágrafos 6.º a 8.º deste artigo.

§ 1.º Os doze representantes do pessoal do serviço diplomático serão um ministro plenipotenciário de 1.' classe, dois ministros plenipotenciários de 2.' classe, dois conselheiros de embaixada, dois primeiros-secretários, dois segundos-secretários e três terceiros-secretários ou adidos de embaixada, eleitos para o efeito, respectivamente, pelos funcionários de cada uma daquelas categorias.

§ 2.º Os doze representantes do pessoal do quadro administrativo serão dois chefes de secção, dois primeiros-oficiais, dois segundos-oficiais e dois terceiros-oficiais, três escriturários-dactilógrafos e uma telefonista, eleitos para o efeito, respectivamente, pelos funcionários de cada uma daquelas categorias.

§ 3.º Os seis representantes do quadro do pessoal auxiliar serão eleitos para o efeito pelos funcionários daquele quadro.

§ 4.º Os seis representantes do restante pessoal serão eleitos, para o efeito, por aquele pessoal de entre os funcionários do sector, devendo dois deles, pelo menos, ser escolhidos de entre os funcionários dos quadros do pessoal adjunto e do pessoal especializado.

§ 5.º Só serão elegíveis unidades do pessoal colocado na Secretaria de Estado, devendo os representantes do quadro do serviço diplomático, além de satisfazerem aquela condição, pertencer aos quadros.

§ 6.º Os representantes dos funcionários do serviço diplomático participarão apenas nas reuniões do conselho convocadas para apreciação das matérias referidas nos n.os 1), 6), 7) e 9) do artigo seguinte ou dos assuntos mencionados nos restantes números do mesmo artigo quando respeitem...

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