Decreto Regulamentar n.º 25/85, de 22 de Abril de 1985

Decreto Regulamentar n.º 25/85 de 22 de Abril Está a ser elaborado o estudo de preservação da zona do parque de Viana do Castelo, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem previdências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa. Urge, pois, submeter a área em estudo a medidas preventivas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, do mesmo modo que se torna conveniente que à Câmara Municipal de Viana do Castelo seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios, nos termos do artigo 27.º do mesmo decreto-lei.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para efeito de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Viana do Castelo, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à...

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