Decreto Regulamentar n.º 19/85, de 28 de Março de 1985

Decreto Regulamentar n.º 19/85 de 28 de Março O Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, definiu em novos moldes mais dilatados o âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes relativamente às pessoas que trabalham em actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

Considerando, porém, as características das referidas actividades, designadamente do trabalho agrícola corrente, e os condicionamentos financeiros do sector, o citado diploma estabeleceu no seu capítulo II o regime especial de segurança social para os trabalhadores das mesmas actividades, em moldes tecnicamente análogos aos do regime geral, do qual se irá progressivamente aproximando de forma consentânea com as diversas circunstânciasatendíveis.

O referido diploma prevê a necessidade de concretização regulamentadora de algumas das disposições, para completa implementação do novo regime jurídico e contributivo de segurança social agrícola.

É o que acontece com a definição dos limites de rendimento dos produtores agrícolas para o seu enquadramento no regime especial em igualdade de condições com os trabalhadores subordinados. É esse o objectivo do artigo 1.º, que adequa, de resto, aquele limite à estrutura do agregado familiar.

Os artigos 2.º e 3.º concretizam o disposto nos artigos 28.º e 29.º do decreto-lei quanto aos factores de cálculo dos subsídios de doença e maternidade - indispensável pelo facto de se atender a salários convencionais, expressos pelo valor do salário mínimo nacional do sector - e aos limites mínimos é máximos dos mesmos subsídios - por aquela razão e pela circunstância de actualmente tais valores serem fixos, o que traduz um valor abaixo do qual tais subsídios não devem descer.

As taxas contributivas previstas nos artigos 4.º e 5.º permitem a aplicação dos artigos 34.º e seguintes do decreto-lei, que estabelecem as contribuições e as bases de incidência contributiva dos trabalhadores beneficiários e das entidadescontribuintes.

Os valores agora fixados, embora um pouco distantes dos valores actualmente praticados, que não são actualizados há vários anos, o que os tomou desajustados comparativamente com as prestações concedidas e a própria evolução económica e salarial do sector, parecem moderadamente adequados às exigências mínimas de solidariedade social. Assim mesmo, prevê-se que as receitas apenas cubram um sexto das despesas com as diferentes prestações, tanto dos trabalhadores activos, como dos pensionistas.

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