Decreto Regulamentar n.º 68/84, de 28 de Agosto de 1984

Decreto Regulamentar n.º 68/84 de 28 de Agosto Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viana do Castelo e da serra de Arga, pertencentes à empresa pública CTT e situados, respectivamente, na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra (edifício dos CTT) e na elevação denominada Outeiro do Homem, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica.

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convocadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição; Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 deNovembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viana do Castelo e da serra de Arga, numa distância de 16,75 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas respectivamente na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra (edifício dos CTT), em Viana do Castelo, e na elevação denominada Outeiro do Homem, na serra de Arga.

Art. 3.º Os centros radioeléctricos de Viana do Castelo e da serra de Arga utilizam antenas directivas com cotas de, respectivamente, 31 m e 841 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadasgeográficas: a) Viana do Castelo: Latitude - 41º 41' 34' N.; Longitude - 8º 49' 45' W.; b) Serra de Arga: Latitude - 41º 48' 10,50' N.; Longitude - 8º 41' 34,23' W.

Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 25 m.

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