Decreto Regulamentar n.º 64/84, de 21 de Agosto de 1984

Decreto Regulamentar n.º 64/84 de 21 de Agosto Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Elvas, situados respectivamente na serra de São Mamede (edifício da EFH) e no Largo da Misericórdia (edifício dos CTT), incluindo um repetidor passivo localizado no Bairro de São Pedro, também em Elvas, pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica; Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição; Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 deNovembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Elvas, numa distância de 52,672 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas respectivamente na EFH da serra de São Mamede e no edifício dos CTT, Largo da Misericórdia, em Elvas, e inclui um repetidor passivo situado no Bairro de São Pedro, também em Elvas.

Art. 3.º O centro radioeléctrico de São Mamede, o repetidor passivo e o centro radioeléctrico de Elvas utilizam antenas directivas com cotas, respectivamente, de 1030,5 m, de 352,5 m e de 330 m em relação ao nível médio do mar e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas: a) São Mamede: Latitude - 39º 18' 51' N.; Longitude - 7º 21' 29' W.; b) Repetidor passivo (em Elvas): Latitude - 38º 52' 23,9' N.; Longitude - 7º 9' 47,1' W.; c) Elvas: Latitude - 38º 52' 53,1' N.; Longitude - 7º 9' 48,6' W.

Art. 4.º A zona de desobstrução, a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a...

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