Decreto Regulamentar n.º 63-B/84, de 20 de Agosto de 1984

Decreto Regulamentar n.º 63-B/84 de 20 de Agosto As alterações introduzidas no diploma que estabelece as bases gerais do trabalho portuário e no diploma que criou o Instituto do Trabalho Portuário (ITP) e a nova relação orgânica que consagram entre o ITP e os centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) implicam a alteração das disposições dos Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março, estabelecendo regulamentação comum para todos os CCTP.

Os CCTP passam a funcionar sob tutela administrativa do ITP, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, da autonomia administrativa e financeira e da gestãotripartida.

Os CCTP deverão ser estruturados e administrados em moldes empresariais, devendo as taxas a cobrar pelos serviços prestados cobrir as despesas respectivas e permitir a constituição das necessárias reservas.

A estrutura de cada CCTP adaptar-se-á às necessidades e particularidades do porto que serve. A criação do conselho geral, de composição local, ajudará a concretizar tal adaptação, e o facto de contar com um representante da autoridade portuária contribuirá, certamente, para o estabelecimento de uma sã relação entre organismos que devem funcionar em estreita cooperação.

Pensa-se que, deste modo, se garantirá a operacionalidade dos portos que servem.

Na elaboração da presente legislação participaram as associações representativas dos trabalhadores, nos termos da Constituição e da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.

Nestes termos, com vista à regulamentação do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e âmbito Artigo 1.º Os centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funcionam sob a tutela administrativa, controle e fiscalização do Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

Art. 2.º - 1 - Cada CCTP tem sede e exerce a sua acção na área do respectivo porto, nos termos fixados na lei.

2 - Mantêm-se em funcionamento os CCTP de Lisboa (CCTPL), do Douro e Leixões (CCTPDL) e de Setúbal (CCTPS), criados pelos Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 deMarço.

3 - O CCTPL tem sede em Lisboa e exerce a sua acção na área do porto de Lisboa.

4 - O CCTPDL tem sede em Leixões e exerce a sua acção na área dos portos do Douro e Leixões.

5 - O CCTPS tem sede em Setúbal e exerce a sua acção na área do porto de Setúbal.

CAPÍTULO II Competências Art. 3.º - 1 - No âmbito das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de...

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