Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 09 de Agosto de 1984

Decreto Regulamentar n.º 56/84 de 9 de Agosto A concessão de exploração da zona de jogo do Estoril, a iniciar em 1 de Janeiro de 1987, será adjudicada de acordo com as disposições dos Decretos-Leis n.os 274/84, de 9 de Agosto, e 48912, de 18 de Março de 1969.

Nos termos do artigo 15.º do último dos referidos diplomas, o período de duração das concessões de exploração das zonas de jogo e as obrigações mínimas a assumir pelas empresas concessionárias, bem como o processo de concurso público, serão estabelecidos em diploma regulamentar.

Disso se cuida através do presente diploma.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril deverão dirigir as suas propostas ao Ministro do Comércio e Turismo, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada à Inspecção-Geral de Jogos e com a indicação exterior de se destinar ao respectivo concurso, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República, 3.' série.

2 - O prazo da concessão será de 19 anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1987.

3 - O contrato de concessão será assinado no prazo de 6 meses, a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

Art. 2.º - 1 - Constituem bens do Estado afectos à concessão os seguintes: a) Casino, parque de estacionamento e jardins anexos; b) Estabelecimento de banhos de mar do Estoril, restaurante do Tamariz e piscinaanexa; c) Campos de ténis instalados junto ao casino.

2 - A concessionária garantirá a conservação, em bom estado de utilização, das instalações afectas à concessão, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da Inspecção-Geral de Jogos.

Art. 3.º - 1 - As obrigações mínimas que a concessionária da exploração permanente da zona de jogo do Estoril tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, que não sejam prejudicadas pelo Decreto-Lei n.º 274/84, de 9 de Agosto, e pelo presente decreto regulamentar, são as seguintes: a) Prestar uma contrapartida, a pagar em 6 prestações iguais no valor de 400000 contos cada uma, a preços de 1983, e que se vencem respectivamente em 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1985, 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1986 e 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1987, devendo o valor indicado ser previamente convertido em escudos correntes dos anos em que forem pagas as prestações pelo processo indicado no artigo 4.º; b) Para além da contrapartida referida na alínea a), prestar, em cada ano, contrapartida no valor de 50% das receitas brutas declaradas; todavia, em caso algum a contrapartida prestada nos termos desta alínea poderá ser inferior aos valores indicados na coluna 2 do quadro anexo, depois de serem previamente convertidos em escudos correntes do ano a que respeitam pelo processo indicado no artigo 4.º 2 - O não cumprimento, sem fundamento aceite pelo Governo, da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 constitui motivo para rescisão do contrato...

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