Decreto-Lei n.º 274/84, de 09 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 274/84 de 9 de Agosto Termina em 31 de Dezembro de 1986 o prazo da actual concessão da zona de jogo do Estoril.

São conhecidas as enormes carências da região onde se situa o Casino do Estoril e os consequentes reflexos negativos na respectiva actividade turística.

Assente a orientação de adjudicar a nova concessão mediante concurso público e não por negociação particular - apesar da legalidade desta via -, logo se constatou que, tendo o actual concessionário cumprido já a totalidade das obrigações que contratualmente assumiu em face do Estado, só no quadro de uma nova concessão poderá evitar-se que o tempo por cumprir decorra sem contrapartidas de interesse público.

Daí a deliberação de antecipar o concurso, como forma de obter contrapartidas de interesse para aquela região turística, a cargo do novo concessionário.

Igual atitude foi assumida por anteriores governos em relação a outras zonas de jogo, com a mesma justificação.

No caso presente o Governo optou pela realização de concurso público por razões de maior transparência.

Foram ainda estas preocupações que ditaram o molde do concurso, em que o único factor decisivo para a adjudicação consiste num dado factual, imune a quaisquer coeficientes subjectivos: Assim: Será concessionário o concorrente que, preenchendo os requisitos de idoneidade prefixados, ofereça a maior contrapartida inicial, em numerário, destinada a financiar projectos de construção e aperfeiçoamento de infra-estruturas da região em que a zona de jogo se insere. A irrelevância conferida a uma diferença não superior a 3%, relativamente a uma eventual proposta da actual concessionária, se vier a concorrer, situa-se na linha da preferência que todas as leis anteriores, em situações paralelas, reconheceram aos concessionários e traduz o nulo interesse de mudar de concesssionário por mudar, sendo certo que a própria mudança em si acarreta sempre custos, que há que levar em linha de conta.

Com este espírito, e nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A nova concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril terá início em 1 de Janeiro de 1987 e será adjudicada mediante concurso público.

2 - A concessão referida no número anterior ficará sujeita às normas constantes do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, salvo no que diferentemente se dispõe no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O...

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