Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto de 1982

Decreto Regulamentar n.º 53/82 de 23 de Agosto Considerando que o Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, autorizou a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira, pelo que se torna necessário estabelecer a respectiva regulamentação; Considerando que a regulamentação jurídico-fiscal, objecto do presente diploma, se orienta por 2 factores principais, a saber: a flexibilidade do controle aduaneiro ao serviço de um pólo económico-potencial, em termos da Região, voltado para o comércio internacional, o que implicará soluções novas para o tratamento dos problemas de fiscalidade externa; e a coadunação antecipada, na perspectiva da próxima adesão de Portugal às Comunidades Europeias; Assim, no cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, e com o parecer favorável do Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Entende-se por zona franca um enclave territorial onde as mercadorias que nele se encontrem são consideradas como não estando no território aduaneiro para efeito da aplicação de direitos aduaneiros, de restrições quantitativas e de demais imposições ou medidas de efeito equivalente, sem prejuízo da aplicação de disposições que venham a ser tomadas em casos excepcionais.

2 - A zona será exteriormente resguardada por uma vedação, em conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, fazendo-se todo o movimento de entrada e de saída por um portão devidamente fiscalizado, nas condições que vierem a ser aprovadas pela Direcção-Geral das Alfândegas.

3 - Antes da sua entrada em funcionamento, deverá promover-se a abertura de uma via do lado exterior da zona, com vista à maior eficácia da fiscalização.

4 - Toda a construção de imóveis na zona franca carece de autorização prévia das autoridades competentes previstas no artigo 4.º do presente diploma.

Art.º 2.º - 1 - À entrada do portão da zona franca funcionará uma estância aduaneira, subordinada à Alfândega do Funchal, cujas despesas de instalação e de manutenção constituirão encargo da entidade que assumir a gestão da zona.

2 - Contíguo à estância aduaneira funcionará também um posto fiscal com os efectivos considerados necessários, que receberá as adequadas instruções para o efeito da fiscalização aduaneira, devendo de igual modo as despesas de instalação e manutenção deste posto constituir encargo da entidade gestora da zona franca.

3 - A Direcção-Geral das Alfândegas e o Comando-Geral da Guarda Fiscal deverão aprovar o projecto das instalações referidas nos números anteriores.

Art.º 3.º - 1 - Sob reserva das disposições do n.º 2, será permitida a entrada na zona franca de mercadorias de qualquer natureza, seja qual for a sua quantidade e os países de origem, de proveniência ou de destino.

2 - As disposições do n.º 1 não impedirão, por parte da entidade gestora da zona, a aplicação de interdições ou restrições que se justifiquem por motivos de moralidade, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas ou dos animais ou de preservação dos vegetais, de protecção dos tesouros nacionais com valor artístico, histórico ou...

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