Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 500/80 de 20 de Outubro A criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira constitui uma velha aspiração dos Madeirenses, consubstanciada em numerosas intervenções dos órgãos do Governo próprio da Região, que mais não são do que a repercussão do sentir das populações.

É forçoso reconhecer-se a especial situação geo-estratégica da Madeira, em que se aliam características bem específicas de certo tipo de economia, conjugadas com uma peculiar configuração sócio-política, que reclamam a necessidade de implementação de uma zona franca, cujo aspecto fulcral se projectará no aparecimento de novos sectores indústrias voltados para o desenvolvimento económico e social da Região.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É autorizada a criação, na Região Autónoma da Madeira, de uma zona franca.

Art. 2.º A zona franca referida no artigo anterior revestirá a natureza industrial, constituindo uma área de livre importação e exportação de mercadorias.

Art. 3.º A definição do regime jurídico-fiscal aplicável às mercadorias, a natureza, âmbito territorial, características da zona franca e regulamentação da actividade industrial nela desenvolvida serão estabelecidos em decreto regulamentar a publicar pelo Governo da República, mediante parecer...

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