Decreto Regulamentar n.º 51/79, de 28 de Agosto de 1979

Decreto Regulamentar n.º 51/79 de 28 de Agosto O Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, que disciplina o regime de contratos de desenvolvimento para a habitação, passa a ser regulado pelo presente decreto no que se refere a tramitação do processo e atribuição e comercialização das habitações.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Organização do contrato ARTIGO 1.º (Condições de admissão) 1 - As empresas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, pretendem celebrar contratos de desenvolvimento deverão preencher os seguintes requisitos: a) Apresentar uma estrutura financeira equilibrada ou susceptível de o vir a ser, através de associação de empresas ou da execução do próprio contrato; b) Possuir, por si ou através de contrato com terceiros, os quadros e o equipamento indispensáveis ou oferecer garantias válidas para a consecução dos objectivos previstos no contrato.

2 - No caso de as empresas não preencherem os requisitos exigidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, só será feita proposta de dispensa dos referidos requisitos, a aprovar por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, quando, pelos serviços competentes, na área da construção civil deste Ministério for prestado parecerfavorável.

ARTIGO 2.º (Organização da proposta inicial) 1 - As propostas podem referir-se a um único contrato de desenvolvimento ou, sempre que a dimensão do empreendimento e volume do investimento o justifique, a um contrato programa constituindo um conjunto de contratos de desenvolvimento temporalmente sucessivos e distintos.

2 - As propostas iniciais de contrato de desenvolvimento devidamente fundamentadas serão submetidas à apreciação do FFH e acompanhadas: a) Da documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos ao empreendimento; b) Dos elementos definidores do programa ou medidas a cuja execução se obrigam, designadamente indicação da localização dos terrenos, quantitativo e tipologia dos fogos a construir; c) De documento emitido pela câmara municipal competente que autorize a localização do empreendimento, prove a natureza de renda limitada das habitações e indique o índice de ocupação previsto para o local; d) De estimativa do investimento previsto e valor de venda das habitações, de harmonia com a legislação aplicável; e) De proposta, para o período do contrato, dos objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, com indicação dos benefíciospretendidos; f) De documento comprovativo da propriedade do terreno ou da existência de contrato-promessa de compra e venda; g) De documento comprovativo emitido pela câmara municipal competente de qual a taxa a cobrar pelo serviço a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 344/79 e pelos previstos no presente diploma relativos à comercialização dos fogos e declaração de que a taxa ou taxas se manterão constantes durante a vigência do contrato.

3 - A proposta inicial e os elementos justificativos deverão obedecer rigorosamente às instruções estabelecidas e aos modelos a publicar por despacho do Secretário de Estado da Habitação.

ARTIGO 3.º (Apresentação da proposta inicial) 1 - As empresas apresentarão no FFH as propostas iniciais e seus justificativos, assinando-se na data da sua apresentação recibo, em duplicado, da recepção da proposta, sendo entregue o duplicado ao apresentante.

2 - Os serviços competentes do FFH procederão à análise da proposta, elaborando parecer técnico e financeiro, este em conjunto com a entidade financiadora, e evidenciando as condicionantes e requisitos a preencher no caso de aquela vir a ser admitida.

3 - Com base nos pareceres técnico e financeiro, será elaborado relatório final donde constarão as razões de rejeição ou as condições de admissão da proposta inicial, bem como calendário para apresentação da proposta final.

ARTIGO 4.º (Admissão da proposta inicial) 1 - A admissão ou rejeição das propostas iniciais para contratos de desenvolvimento é feita por despacho do presidente do FFH, sobre relatório final dos serviços, podendo ser determinada consulta prévia aos serviços competentes na área da construção civil do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

2 - O despacho a que se refere o número anterior deve ser dado no prazo de trinta dias após a data de apresentação da proposta, salvo nos casos do n.º 2 do artigo 1.º e da parte final do número anterior, em que o prazo será de sessenta dias.

3 - No prazo de oito dias, as empresas proponentes serão notificadas do despacho referido, devendo comunicar ao FFH, no mesmo prazo, a aceitação das condições e do calendário constantes da referida deliberação, com vista à formalização do contrato-programa, conforme os casos.

4 - Aceites as condições nos termos do número anterior, o FFH, no mesmo prazo, enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos proposta para a concessão dos benefícios previstos nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e na alínea e)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT