Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 344/79 de 28 de Agosto A experiência decorrente da aplicação da disciplina actual de contratos de desenvolvimento justifica uma revisão, que tem por objectivo proporcionar aos intervenientes - Administração, banca, empresas - um quadro legal melhor acomodado ao objectivo de produzir alojamentos em quantidade e qualidade e a preço acessível.

Circunscreveu-se a área de aplicação à construção de habitações porque os contratos para a produção de componentes têm a sua disciplina no Decreto-Lei n.º 718/74 e os contratos relativos a equipamentos colectivos melhor se enquadrarão quando se redefinirem as atribuições da Administração Central e das autarquias locais.

E concentrada a regulamentação na habitação, visa-se acelerar o processamento burocrático - que apressa a comercialização e contém os preços finais de venda; alarga-se à situação o regime de revisão de preços fixado para as empreitadas de obras públicas, porque mais conforme à natureza do contrato; afasta-se um mecanismo complicado e concorrencial da comercialização, entregando-se esta ao promotor, sob contrôle e fiscalização municipais, e estabelece-se, ainda, que aos adquirentes das habitações se aplica o regime de isenções previsto para as casas de renda limitada, criando-se, do mesmo passo, um novo instrumento de crédito à habitação.

A presente providência apresenta-se deste modo, como um elemento positivo no conjunto das medidas de política habitacional.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Conceito) 1 - Os contratos de desenvolvimento para a habitação, adiante designados por 'contratos de desenvolvimento', visam apoiar a indústria da construção civil, melhorar as condições e tecnologia da produção e a estrutura organizativa do sector, em ordem a aumentar a oferta de habitação, a preços controlados, nas zonas mais carenciadas.

2 - O contrato pode também compreender no seu objecto a construção de edifícios ou partes de edifícios não habitacionais, necessários a uma programação integrada no espaço urbano ou impostos por soluções arquitectónicas e construtivas.

3 - Poderão ser celebrados contratos-programa sempre que a dimensão do empreendimento e o volume do investimento o justifiquem, constituindo um conjunto de contratos de desenvolvimento temporalmente sucessivos e distintos.

ARTIGO 2.º (Sujeitos do contrato) 1 - Os contratos de desenvolvimento serão celebrados entre o Fundo de Fomento da Habitação (FFH) e a Caixa Geral de Depósitos, ou a Companhia Geral do Crédito Predial Português, ou a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral, e as empresas do sector público, cooperativo ou privado que se dediquem à construção civil com alvará adequado ao valor do contrato e à natureza da obra, em contrapartida de benefícios que se venham a estipular no contrato.

2 - Poderá a câmara municipal competente substituir-se, na parte aplicável e para todos os efeitos do presente diploma, ao FFH.

3 - Mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, poderão participar em contratos de desenvolvimento outras caixas económicas ou institutos de crédito que para tal se mostrem habilitados.

4 - Sendo o contrato de desenvolvimento celebrado com grupos de empresas, definir-se-á com rigor a responsabilidade de cada uma pela qualidade técnica da construção e pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.

ARTIGO 3.º (Regime jurídico das habitações) 1 - As habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento são consideradas casas de renda limitada, sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação aplicável, salvo no que respeita à atribuição das habitações em primeira transmissão, que se fará, independentemente de concurso, por comercialização directa.

2 - As habitações destinam-se a venda quer para aquisição de casa própria, quer para arrendamento, nos termos da legislação referida no número anterior.

3 - As habitações que vierem a ser adquiridas pelo FFH por força do exercício da garantia de compra serão vendidas ou arrendadas segundo o regime de renda limitada.

O FFH poderá, porém, afectar as mesmas habitações aos regimes legais previstos para atribuição de casas da sua propriedade, constituindo documento bastante para o cancelamento do ónus de renda limitada o despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas que determinar tal afectação.

4 - As habitações devem obedecer às características técnicas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e às tipologias previstas na lei.

5 - Para efeitos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 608/73, é documento bastante o certificado emitido pelo FFH de onde conste a natureza de renda limitada da habitação objecto de registo.

6 - O mesmo documento certificará, para todos os efeitos previstos no presente diploma, a natureza da renda...

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